Seção II
Do Exercício - (Arts. 89-C a 89-F)



Seção - II
Do Exercício - (Arts. 89-C a 89-F)

Art. 89-C. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, admitidos em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão de funcionário ou de empregado público estável, será ele reintegrado, garantindo-se-lhe a percepção dos vencimentos atrasados, com atualização de acordo com o índice legal de correção adotado pelo Município.

§ 3º Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada.

Art. 89-D. É vedada a realização de concurso público para cargo ou emprego público que possa ser preenchido por servidor em disponibilidade.

Art. 89-E. O tempo de serviço público federal, estadual e municipal, na administração direta, indireta ou fundacional, será computado integralmente para efeitos de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 89-F. Fica proibido, a qualquer título, o pagamento de vantagens com finalidades específicas, criadas pela lei, como regalia ou complementação, aos servidores públicos que não estejam exercendo as atividades previstas na lei, inclusive os que ocupam cargos em comissão.