Título IV - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo III
Dos Tributos Municipais - (Arts. 92 a 101)



CAPÍTULO - III
Dos Tributos Municipais - (Arts. 92 a 101)


Art. 92. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I – Imposto sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana;

b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

c) vendas a varejo de combustível líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

d) serviços de qualquer natureza, definidos em Lei Complementar.

§ 1º O imposto previsto na alínea “a” do inciso I poderá ser progressivo nos termos da Lei Municipal de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

II – taxas em razão do exercício do poder da polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III – Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 2º A unidade fiscal, para fins de cobrança dos tributos, de que trata este artigo, será a UFIMAGÉ.


Art. 93. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições principalmente a:

I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;

II – lançamento dos tributos;

III – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;

IV – inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável, ou encaminhamento para cobrança amigável ou judicial.


Art. 94. o Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e, contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.

Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.


Art. 95. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.

§ 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU, será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão, da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.

§ 2º A atualização da base de cálculo do imposto Municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 4º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição observados os seguintes critérios:

I – quando a variação de custo for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;

II – quando a variação de custo for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subseqüente.


Art. 96. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.


Art. 97. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.


Art. 98. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.


Art. 99. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.


Art. 100. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei.

Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente, pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.


Art. 101. É vedado ao Município o Poder de Tributar nos casos previstos na Seção II, Art. 193, incisos e Parágrafos da Constituição Estadual.