Seção V
Da Gestão de Tesouraria - (Arts. 113 a 115)



Seção - V
Da Gestão de Tesouraria - (Arts. 113 a 115)


Art. 113. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.

Parágrafo único. A Câmara Municipal, terá sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.

Art. 114. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais e privadas.

Parágrafo único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidade de Administração indireta poderão ser feitas através de rede bancária privada ou oficial, mediante convênio.

Art. 115. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para atender às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.