Seção V
Da Previdência e Assistência - (Arts. 89-M a 89-R)



Seção - V
Da Previdência e Assistência - (Arts. 89-M a 89-R)

Art. 89-M. A assistência previdenciária e social aos servidores municipais será prestada, em suas diferentes modalidades e na forma que a lei dispuser, pelo Instituto de Previdência do Município de Magé - IPMM, mediante contribuição compulsória.

Parágrafo único. Os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos municipais, bem como a contrapartida do Município, deverão ser postos, mensalmente, no prazo de cinco dias úteis, contados da data do pagamento do pessoal, à disposição da entidade mencionada neste artigo responsável pela prestação do benefício.

Art. 89-N. A pensão por morte de servidor, homem ou mulher, ao cônjuge, companheiro ou companheira ou dependentes será regulamentada por lei própria.

Art. 89-O. A pensão a ser paga aos pensionistas do Instituto de Previdência do Município de Magé - IPMM não poderá ter valor inferior ao de um salário-mínimo nacionalmente fixado.

Art. 89-P. Será assegurada aos pensionistas a manutenção de seus benefícios em valores reais equivalentes aos da época da concessão.

Art. 89-Q. É assegurada, na forma e nos prazos da lei, a participação dos representantes do funcionalismo público municipal e dos aposentados na gestão administrativa do sistema IPMM.

Art. 89-R. O orçamento municipal destinará dotações à seguridade social.