Seção IV
Da Execução Orçamentária - (Arts. 109 a 112)



Seção - IV
Da Execução Orçamentária - (Arts. 109 a 112)


Art. 109. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para execução dos programas nele determinados, observando sempre o princípio de equilíbrio.

Art. 110. O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 111. As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I – pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II – pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.

Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição, somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.

Art. 112. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa, será emitido o documento de nota de empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.

§ 1º Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos:
I – despesas relativas a encargos de pessoal;
II – contribuições para o PASEP;
III – amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos.

§ 2º Nos casos previsto no Parágrafo anterior, os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.