Seção IX
Da Ciência e Tecnologia - (Arts. 265 a 269)



Seção - IX
Da Ciência e Tecnologia - (Arts. 265 a 269)


Art. 265. O Município promoverá e incentivará a pesquisa e a capacitação científica e tecnológica, bem como a difusão do conhecimento, visando o progresso da ciência e o bem estar da população.

§ 1º A pesquisa e a capacitação tecnológica voltar-se-ão preponderantemente para o desenvolvimento econômico e social do Município.

§ 2º O Poder Público, nos termos da lei, apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao país, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos, e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculado do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

Art. 266. As políticas científicas tecnológicas tomarão como princípios o respeito à vida, e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.

§ 1º As instituições de pesquisa sediadas no Município devem participar do processo de formulação e acompanhamento da política científica e tecnológica.

§ 2º O Município garantirá na forma da lei, o acesso às informações que permitam ao indivíduo, às entidades e à sociedade, o acompanhamento das atividades de impacto social, tecnológico, econômico e ambiental.

§ 3º No interesse das investigações realizadas por pesquisadores fica assegurado o amplo acesso às informações coletadas nos órgãos oficiais, sobretudo no campo dos dados estatísticos de uso técnico e científico.

§ 4º A implantação ou expansão de sistema tecnológico de grande impacto social, econômico ou ambiental, devem ser objetos de consultas à sociedade organizada, em forma da lei.

Art. 267. A Lei regulamentará a criação de Fundação de Amparo à Pesquisa incumbida de estimular, desenvolver e acompanhar a pesquisa científica e tecnológica.

Art. 268. O Município não permitirá a instalação em seu território de indústrias que manipulem substâncias químicas, cancerígenas e mutagênicas.

Art. 269. Fica criado o Conselho Municipal da Indústria, Ciência e Tecnologia.