Subseção IV
Das Licenças (Art. 46)




SUBSEÇÃO - IV
DAS LICENÇAS - (Art. 46)

Art. 46. O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;

II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

§ 1º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.

§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos do inciso I.

§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, será considerado automaticamente licenciado podendo optar pela remuneração da vereança.

§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado de licença, fazendo o vereador jus à remuneração estabelecida.