Subseção
IV
Das Licenças (Art. 46)
SUBSEÇÃO - IV
DAS LICENÇAS
- (Art. 46)
Art. 46.
O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1º
Nos casos dos incisos I e II, não poderá o vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2º
Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos do inciso I.
§ 3º
O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, será considerado automaticamente licenciado podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4º
O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado de licença, fazendo o vereador jus à remuneração estabelecida.