Seção
VI
Da Política Agrícola, Fundiária - (Arts. 243 a 247)
Seção - VI
* Da Política Agrícola, Fundiária - (Arts. 243 a 247)
Nova redação dada pela Emenda nº 028, de 17/12/97.
Art. 243.
O Estado e os Municípios garantirão a função social da propriedade urbana e rural.
§ 1º
A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado do solo.*
(Nova redação dada pela Emenda nº 029, de 17/12/97.)
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.
§ 2º
Em caso de perigo público iminente a autoridade competente poderá usar de propriedade particular assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. - . C.E. do art. 213.
Art. 244.
O Município garantirá:
a) criação junto à Secretaria de Agricultura, de Comissão para desenvolvimento agropecuário, com a participação de entidades representativas dos produtores;
b) levantamento municipal de áreas devolutas, acompanhado de cadastro rural o mais completo possível, contendo dados sobre o produtor e família, área da produção, culturas, etc... e famílias com vocação agrícola, que ainda não tenham acesso à terra;
c) normatização a nível municipal, de todo assentamento de reforma agrária, em articulação com os Governos Estadual e Federal;
d) criação de cinturões verdes em áreas pertencentes ou não ao patrimônio Municipal, para atender a demanda de produtos agrícolas, às populações do próprio Município;
e) criação de patrulhas moto mecanizadas para pequenos produtores disponíveis aos agricultores através de associações, cooperativas, sindicatos, etc.;
f) elaboração e distribuição de boletins e informes técnicos aos produtores e suas famílias.
g) aplicação na função agricultura de percentual nunca menor a 5 % (cinco por cento) da receita tributária prevista no orçamento programa. *
Acrescido pela Emenda nº 043, de 19/12/2001.
Art. 245.
O Município instituirá Lei de Imposto Progressivo para áreas agricultáveis próximas de áreas urbanas que estejam sendo usadas para especulação.
Art. 246.
O Município criará:
I – mercados municipais do produtor, para venda direta ou via associações, cooperativas ou organizações de pequenos produtores, aos consumidores municipais de seus produtos agrícolas;
II – banco de sementes de produtos básicos e matrizes para atendimento aos produtores do Município.
Art. 247.
Será instalado no Município “o mercado varejista do produtor”, com a finalidade de comercializar a preços mais acessíveis ao povo os alimentos produzidos pelos agricultores do Município.