Seção
VI
Da Organização Contábil - (Arts. 116 e 117)
Seção - VI
Da Organização Contábil - (Arts. 116 e 117)
Art. 116.
A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo, e nos seus procedimentos aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 117.
A Câmara Municipal terá sua própria contabilidade.
Parágrafo único.
A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 10 (dez) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura.