Título IV - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo IV
Dos Preços Públicos - (Arts. 102 e 103)



CAPÍTULO - IV
Dos Preços Públicos - (Arts. 102 e 103)


Art. 102. para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação a organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.

Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.


Art. 103. Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.