Título
IV - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo
IV
Dos Preços Públicos - (Arts. 102 e 103)
CAPÍTULO - IV
Dos Preços Públicos - (Arts. 102 e 103)
Art. 102.
para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação a organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo único.
Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 103.
Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.