Seção VII
Da Consulta Popular - (Arts. 75 a 78)



Seção - VII
Da Consulta Popular - (Arts. 75 a 78)


Art. 75. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.


Art. 76. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do Título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.


Art. 77. A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.

§ 1º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% da totalidade dos eleitores envolvidos.

§ 2º Ser realizada, no máximo, uma consulta por ano.

§ 3º É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedam as eleições para qualquer nível de Governo.


Art. 78. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.