Seção
V
Da Remuneração dos Agentes Políticos (Arts. 18 a 23)
SEÇÃO - V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS -
(Arts. 18 a 23)
Art. 18.
Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados em parcela única, cujo valor será determinado em moeda corrente do país, no último ano da legislatura, até 30(trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando até a legislatura seguinte, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, obedecido em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI, da Constituição Federal.
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(Nova redação dada pela Emenda nº 001, de 19 de outubro de 2006.)
Art. 19.
Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores atenderão ao disposto no artigo 18, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecidos os seguintes critérios:
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(Nova redação dada pela Emenda nº 001, de 19 de outubro de 2006.)
§ 1º
O subsídio do Prefeito corresponderá a 75%(setenta e cinco por cento) do subsídio percebido pelo Governador do Estado.
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(Nova redação dada pela Emenda nº 001, de 19 de outubro de 2006.)
§ 2º
Os subsídios do Vice-Prefeito e Secretários Municipais corresponderão a 75%(setenta e cinco por cento) do subsídio a ser percebido pelo Prefeito Municipal.
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(Nova redação dada pela Emenda nº 001, de 19 de outubro de 2006.)
§ 3º
Os subsídios de que trata este artigo serão atualizados com a periodicidade estabelecida na lei fixadora.
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(Nova redação dada pela Emenda nº 001, de 19 de outubro de 2006.)
§ 4º
Fixados os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, será a lei enviada ao Tribunal de Contas do Estado, para registro, antes do término da legislatura.
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(Nova redação dada pela Emenda nº 001, de 19 de outubro de 2006.)
Art. 20.
O subsídio dos Vereadores corresponderá a, no máximo, 75%(setenta e cinco por cento) do subsídio percebido pelos Deputados Estaduais, não podendo ultrapassar a 5%(cinco por cento) da Receita do Município.
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(Nova redação dada pela Emenda nº 001, de 19 de outubro de 2006.)
§ 1º
Fica autorizado o pagamento aos Vereadores de valores não integrantes da sua remuneração, em razão de desempenhos de trabalhos e participações em convocação extraordinária.
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(Nova redação dada pela Emenda nº 001, de 19 de outubro de 2006.)
Art. 21.
Poderá ser remunerada sessão extraordinária, no limite máximo de 8 (oito) por mês.*
(Nova redação dada pela Emenda nº 003, de 30/07/91.)
Art. 22.
A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo único.
No caso da não fixação prevalecerá à remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 23.
A Lei fixará critérios de indenização de despesas de viagens do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo único.
A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.