Seção V
Da Remuneração dos Agentes Políticos (Arts. 18 a 23)



SEÇÃO - V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS - (Arts. 18 a 23)

Art. 18. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados em parcela única, cujo valor será determinado em moeda corrente do país, no último ano da legislatura, até 30(trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando até a legislatura seguinte, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, obedecido em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI, da Constituição Federal.*
(Nova redação dada pela Emenda nº 001, de 19 de outubro de 2006.)

Art. 19. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores atenderão ao disposto no artigo 18, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecidos os seguintes critérios: *
(Nova redação dada pela Emenda nº 001, de 19 de outubro de 2006.)

§ 1º O subsídio do Prefeito corresponderá a 75%(setenta e cinco por cento) do subsídio percebido pelo Governador do Estado. *
(Nova redação dada pela Emenda nº 001, de 19 de outubro de 2006.)

§ 2º Os subsídios do Vice-Prefeito e Secretários Municipais corresponderão a 75%(setenta e cinco por cento) do subsídio a ser percebido pelo Prefeito Municipal. *
(Nova redação dada pela Emenda nº 001, de 19 de outubro de 2006.)

§ 3º Os subsídios de que trata este artigo serão atualizados com a periodicidade estabelecida na lei fixadora. *
(Nova redação dada pela Emenda nº 001, de 19 de outubro de 2006.)

§ 4º Fixados os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, será a lei enviada ao Tribunal de Contas do Estado, para registro, antes do término da legislatura. *
(Nova redação dada pela Emenda nº 001, de 19 de outubro de 2006.)

Art. 20. O subsídio dos Vereadores corresponderá a, no máximo, 75%(setenta e cinco por cento) do subsídio percebido pelos Deputados Estaduais, não podendo ultrapassar a 5%(cinco por cento) da Receita do Município. *
(Nova redação dada pela Emenda nº 001, de 19 de outubro de 2006.)

§ 1º Fica autorizado o pagamento aos Vereadores de valores não integrantes da sua remuneração, em razão de desempenhos de trabalhos e participações em convocação extraordinária. *
(Nova redação dada pela Emenda nº 001, de 19 de outubro de 2006.)


Art. 21. Poderá ser remunerada sessão extraordinária, no limite máximo de 8 (oito) por mês.*
(Nova redação dada pela Emenda nº 003, de 30/07/91.)


Art. 22. A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos vereadores pelo restante do mandato.

Parágrafo único. No caso da não fixação prevalecerá à remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.


Art. 23. A Lei fixará critérios de indenização de despesas de viagens do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.