Seção VI
Da Eleição da Mesa (Art. 24)



SEÇÃO - VI
DA ELEIÇÃO DA MESA - (Art. 24)

Art. 24. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, vedada à recondução da totalidade de seus membros para o período subsequente. *
(Nova redação dada pela Emenda nº 045, de 19/02/2002.)

§ 2º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 3º A eleição para renovação da Mesa, far-se-á até o dia 15 de dezembro, do segundo ano de cada legislatura, tomando posse os eleitos no dia 1º de janeiro do terceiro ano de cada Legislatura.
(Nova redação dada pela Emenda nº 001, de 24/09/2009.)

§ 4º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora, e, subsidiariamente, sobre sua eleição.

§ 5º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.