Seção IV
Das Atribuições do Prefeito (art. 68)



Seção IV
Das Atribuições do Prefeito (Art. 68)

Art. 68. Compete privativamente ao Prefeito:

I – representar o Município em juízo e fora dele;

II – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;

III – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;

VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

VIII – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária;

IX – prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;

X – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipal, na forma da lei;

XI – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

XII – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;

* XIII – prestar a Câmara dentro de 30 (trinta) dias as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, desde que aprovado pela Câmara Municipal pela complexidade da matéria e dificuldade de obtenção dos dados solicitados, devendo o pedido de prorrogação ser protocolado até 5 (cinco) dias antes do prazo final.

* Nova redação dada pela Emenda nº 009, de 13/08/97.

XIV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

* XV – entregar a Câmara até o dia 20 (vinte) de cada mês os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, sob pena de crime de responsabilidade, sujeito a julgamento pela Câmara Municipal.

* Nova redação dada pela Emenda nº 17, de 15/08/97.

XVI – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;

* XVII – decreta Calamidade Pública, quando ocorrem fatos que a justifiquem, dando ciência a Câmara Municipal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

* Nova redação dada pela Emenda nº 011, de 13/08/97.

XVIII – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na Legislação Municipal;

XIX – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;

XX – (Suprimido pela Emenda nº 36, de 17/12/97).

XXI – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades, orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

XXII – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-los quando for o caso;

XXIII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XXIV – resolver sobre os requerimentos as reclamações, ou as representações que lhes forem dirigidos;

XXV – planejar, organizar e dirigir obras e serviços públicos locais;

* XXVI – enviar a Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, o balancete mensal da Prefeitura, constando no que se refere a fornecedores e prestadores de serviços, a razão social das empresas e seu respectivo registro nos órgãos competentes, além do número do documento fiscal de fornecimento ou se serviço.

* Nova redação dada pela Emenda nº 054, de 21/01/2005.

XXVII – concessão de auxílios e subvenções;

XXVIII – concessão e permissão de serviços públicos;

§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XXI, XXII, XXIII e XXIV deste artigo;

§ 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.