Seção I
Da Investidura e da Nomeação - (Arts. 89-A e 89-B)



Capítulo I-A
Dos Servidores Municipais
Seção - I
Da Investidura e da Nomeação - (Arts. 89-A e 89-B)

Art. 89-A. Nas entidades da administração direta, indireta e fundacional, a nomeação para cargos ou funções de confiança, ressalvada a de Secretário Municipal, observará o seguinte:

I - formação, quanto as atribuições a serem exercidas pressuponham conhecimento específico que a lei exija, privativamente, de determinada categoria profissional;

II - comprovação do registro no Conselho Regional e demais órgãos de fiscalização profissional correspondente à respectiva qualificação;

III - exercício preferencial por funcionário ou empregado municipal.

Parágrafo único. Para os cargos e funções de confiança à que alude o caput, é vedada a nomeação de pessoas consideradas inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal.

Art. 89-B. A investidura em cargo ou emprego público de qualquer dos Poderes Municipais, depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e obedecerá ao seguinte:

I - os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

III - durante o prazo previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será, observada a classificação, convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

IV - o concurso público será obrigatoriamente homologado no prazo máximo de noventa dias a contar da data de sua realização, ressalvadas as impugnações legais.