Seção
I
Disposições Gerais - (Arts. 104 a 106)
CAPÍTULO - V
Dos Orçamentos
Seção - I
Disposições Gerais - (Arts. 104 a 106)
Art. 104.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º
O plano plurianual compreenderá:
I – diretrizes, objetivos e metas para ações municipais de execução plurianual;
II – investimentos de execução plurianual;
III – gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 2º
As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I – as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;
II – orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
III – alterações na legislação tributária;
IV – autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º
O orçamento anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
II – os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive, das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
III – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;
IV – o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 4º Os projetos de leis do Plano Plurianual (PPA), Diretrizes Orçamentárias (LDO), e Orçamento Anual (LOA) serão enviados à Câmara Municipal nos seguintes prazos:
I – Projeto de Lei do Plano Plurianual até 31 de outubro do primeiro ano de mandato do Prefeito;
II – Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias até 15 de abril;
III – Projeto de Lei Orçamentária Anual até 31 de outubro.
(artigo acrescido pela Emenda n. 002/2017, de 15 de agosto de 2017).
Art. 105.
Os planos e programas Municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Parágrafo único.
A Câmara Municipal por votação de dois terços de seus membros poderá incluir no orçamento a indicação específica de obra a ser realizada de interesse da comunidade, indicando as fontes de receita de onde serão hauridos os recursos para seu custeio.
Art. 106.
Os orçamentos previstos no § 3.º do artigo 104 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas de Governo Municipal.