Seção II
Da Política Educacional, Cultural e Desportiva - (arts. 168 a 211)



Seção - II
Da Política Educacional, Cultural e Desportiva - (arts. 168 a 211)


Art. 168. O ensino ministrado nas Escolas Municipais será gratuito.

Parágrafo único. Fica o Município obrigado a criar novas vagas para atender a demanda excedente, devendo para isso construir novos espaços físicos e, na impossibilidade por qualquer motivo de assim o fazer, firmar convênios com rede privada para oferecimento de bolsas de estudo, atendendo assim as disposições da Constituição Federal.*
Alterada pela Emenda nº 023, de 17/12/97.

Art. 169. A Educação Municipal, direito de todos e dever do Município e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visa na forma da Constituição Federal, Estadual e da Lei Orgânica do Município:

I – o pleno desenvolvimento da pessoa e a formação do cidadão;

II – o aprimoramento da democracia e dos direitos humanos;

III – a eliminação de todas as formas de racismo e discriminação;

IV – o respeito ao meio ambiente e à vida;

V – a proteção da família;

VI – o respeito à dignidade da criança e do idoso;

VII – a afirmação do pluralismo cultural;

VIII – o respeito dos valores e do primado do trabalho;

IX – a convivência solidária a serviços de uma sociedade justa, fraterna, livre e soberana.


Art. 170. A Lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação e suas atribuições.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo obrigado a criar em Lei complementar o Conselho Municipal de Educação no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da promulgação desta Lei.

Art. 171. O Município assegurará padrão de qualidade mediante garantia de:

I – elaboração do Plano Municipal de Educação;

II – mecanismos de acompanhamento do trabalho pedagógico e correção imediata das distorções;

III – oferta de material didático;

IV – aperfeiçoamento dos profissionais de ensino com treinamento e cursos de atualização dos professores e servidores da escola;

V – introdução progressiva do horário integral com oito horas diárias, do C.A. à 8ª série, série a série, com carência de 02 (dois) anos;

VI – inclusão nos planejamentos de ensino, de temas específicos, afetos à realidade locais;

VII – ensino com conteúdo agropecuário, ministrado por profissionais da área, nas escolas localizadas em zona rural;

VIII – construção de um saber adequado aos interesses populares ao lado do conhecimento universalmente acumulado;

IX – ampliação de tarefas das equipes de implementação da Secretaria Municipal de Educação, com vistas à implementar também conteúdos específicos relacionados às questões de: cidadania, meio ambiente, educação para o trânsito, sexualidade e outros temas da realidade brasileira atual.

Art. 172. O Município, na elaboração de seu plano de educação, levará em consideração o Plano Nacional e o Estadual de Educação.

§ 1º O Plano Municipal de Educação será elaborado a cada período de dois anos e visará a articulação e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e a integração das ações do Poder Público, que conduzam à:

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade de ensino com a participação da equipe multidisciplinar de técnicos;

IV – formação para o trabalho;

V – promoção humanística científica e tecnológica do país.

§ 2º A Lei organizará em regime de colaboração nos termos do Parágrafo 1.º do artigo 211 da Constituição da República, o sistema Municipal integrado de ensino, constituído pelos serviços educacionais desenvolvidos no Município.

§ 3º O Plano Municipal de Educação será submetido ao Conselho Municipal de Educação.

Art. 173. O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.

Art. 174. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorização sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

Art. 175. O ensino religioso poderá constituir disciplina das escolas municipais nos horários normais com matrícula facultativa e sendo ministrado de acordo com a convicção religiosa do aluno, em caráter voluntário sem ônus para a municipalidade.

Art. 176. A educação física é disciplina curricular, regular e obrigatória no ensino Municipal.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos de ensino público e privado deverão ser reservados espaços para a prática de atividades físicas, equipados materialmente com recursos humanos qualificados.

Art. 177. O Município deverá estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado.

Art. 178. O calendário escolar Municipal será flexível e adequado à Lei de diretrizes e bases e às condições sociais e econômicas dos alunos.

Art. 179. O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.

Art. 180. A igualdade de permanência de aluno na faixa de escolarização obrigatória, nas escolas municipais, será assegurada através de:

I – fornecimento suplementar de material didático escolar aos necessitados;

II – garantia de transporte gratuito em coletivos;

III – complementação alimentar na escola;

IV – assistência à saúde:

a) a assistência à saúde dos alunos visará assegurar as condições físicas, mentais, psíquicas e sociais necessárias à eficiência escolar e à promoção humana;

b) a assistência à saúde se processará através de uma equipe multidisciplinar de técnicos, encarregados do planejamento e da execução, podendo ser desenvolvido por programas e convênios em instituições públicas.

Art. 181. A não oferta, ou a oferta insuficiente de ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Público, importará responsabilidade da autoridade competente nos termos da Lei.

Art. 182. O Município aplicará anualmente nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.*
(Nova redação dada pela Emenda nº 035, de 17/12/97.)

Art. 183. Os recursos municipais, estaduais e os federais destinados à educação, repassados ao Município serão aplicados integralmente na educação.

§ 1º Os recursos públicos destinados à educação serão dirigidos prioritariamente, num percentual mínimo obrigatório de 90% (noventa por cento) à rede pública municipal e o restante aplicado conforme o artigo 213 da Constituição da República.

§ 2º Dos recursos destinados à Educação Municipal, 2/3 no mínimo, serão utilizados nas atividades afins, ou seja, necessárias ao funcionamento efetivo da escola Municipal.

§ 3º As despesas provenientes da cessão de material ou pessoal da Secretaria de Educação a outros, setores da Administração Municipal, não serão considerados recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal, previstos no caput deste artigo.

§ 4º Os programas suplementares de alimentação e de assistência à saúde do educando, no ensino fundamental, serão financiados com recursos orçamentários.

§ 5º O ensino fundamental público municipal terá como fonte adicional de financiamento, a contribuição social do salário-educação recolhido, na forma da Lei, pelas empresas que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental para seus empregados e dependentes.

§ 6º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao ensino obrigatório, nos temos dos planos nacional, Estadual e Municipal de Educação, e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para educação especial.


Art. 184. Ao educando portador de deficiência assegura-se o direito de matrícula na escola pública mais próxima de sua residência.

Art. 185. O Município manterá:

I – o ensino fundamental obrigatório do Pré-escolar a 8ª série, inclusive os que não tiverem acesso na idade própria.*
Nova redação dada pela Emenda nº 013, de 13/08/97.

II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais, e sensoriais:

a) equipe interdisciplinar para triagem, avaliação e orientação dos alunos portadores de deficiência;

b) oficinas protegidas enquanto os portadores de deficiência não possam integrar-se no mercado de trabalho competitivo.

III – atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;

IV – ensino noturno regular adequado às condições do educando;

V – atendimento ao educando no ensino fundamental por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde;

VI – atendimento especial aos alunos dotados, a ser implantado por legislação específica;

VII – escolas filantrópicas ou comunitárias, sem fins lucrativos e que ofereçam ensino gratuito, poderão receber 5% (cinco por cento) das rendas destinadas a educação pública.

Art. 186. O órgão de Educação, manterá equipe de fiscalização da qualidade de ensino, para as escolas públicas, privadas e as sem fim lucrativo, segundo normas do Conselho Federal, Estadual e Municipal de Educação.

Art. 187. O Município não manterá escolas de segundo grau até que sejam atendidas todas as crianças de idade até quatorze anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior.

Art. 188. O Município facilitará a implantação de cursos técnicos e profissionalizantes segundo características sócio-econômicas e culturais.

Art. 189. O Município construirá e ou manterá escolas profissionalizantes para adolescentes entre 14 e 18 anos, preferencialmente nas áreas mais carentes, através de recursos próprios, ou convênios.

Art. 190. Qualquer convênio, a ser celebrado entre o Poder Público Municipal e qualquer órgão público ou privado referente a educação, terá que ser submetido ao parecer do Conselho de Educação.

Art. 191. Lei Municipal regulamentará a instalação de creches, unidades de educação pré-escolar e escolas municipais sempre que venham a ser aprovados projetos para loteamentos e conjuntos habitacionais.

Art. 192. O órgão municipal de educação será dirigido por profissional de Educação, cabendo-lhe a administração da política educacional do Município.

Art. 193. O Município garantirá aos profissionais do ensino, Estatuto próprio e Plano de Carreira.

§ 1º O Estatuto garantirá, entre outras, regime jurídico único, isonomia salarial, assistência à saúde e aposentadoria com paridade entre servidores ativos, aposentados e os pensionistas, com garantia de adicional de locomoção e para área de difícil acesso.

§ 2º O Plano de Carreira, independente do regime jurídico, garantirá progressão nos sentidos vertical por antigüidade e horizontal, por obtenção de maior titulação.

I – o plano de carreira garantirá ainda:

a) data base para a categoria;

b) enquadramento por obtenção de maior titulação;

c) progressão funcional automática por tempo de serviço;

d) concurso público obrigatório para preenchimento de vagas em todos os níveis com prova escrita, onde se exigir níveis de escolaridade ou processo de seleção para as categorias sem exigência de escolaridade, ambos sob o controle trabalhadores.

Art. 194. Será garantido o processo de eleição para a escolha dos Diretores das Escolas Públicas Municipais.

Parágrafo único. Lei complementar específica, regulamentará a matéria.

Art. 195. Os cargos de Direção e Chefia serão exercidos por profissionais da Educação da rede Municipal de ensino.

Art. 196. Os membros do Magistério Público não poderão ser afastados do exercício de regência de turma, salvo para ocupar funções diretivas ou chefias onde sejam absolutamente indispensáveis exclusivamente na estrutura da Secretaria de Educação do Município, ressalvado o disposto nas Constituições Federal e Estadual.

Art. 197. A permanência de profissionais não habilitados, na forma da legislação vigente, em função do Magistério implicará em responsabilidade da autoridade competente.

Art. 198. O órgão Municipal de Educação publicará, anualmente relatório globalizando o trabalho realizado, bem como os resultados obtidos.

Art. 199. O Município no exercício de sua competência:

I – apoiará as manifestações da cultura local;

II – protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico;

III – criará, instalará e manterá um teatro Municipal;

IV – criará espaços físicos diversos (teatro, anfiteatro, cinemas e galerias), onde manifestações culturais seja no campo artístico, científico, histórico, possam ser difundidos entre todas as classes de cidadãos;

V – criará, instalará e manterá bibliotecas Municipais.

Art. 200. Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, que terá suas atribuições e composição definidas em Lei.

Art. 201. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, estadual e municipal, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais:

I – atuação do Conselho Municipal de Cultura;

II – articulação das ações governamentais no âmbito da cultura;

III – criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados e acessíveis, à população para as diversas manifestações culturais, inclusive através do uso de próprios municipais vedada a extinção de qualquer espaço cultural público ou privado sem criação, na mesma área, de espaço equivalente;

IV – estímulo à instalação de bibliotecas nas sedes dos Municípios e Distritos assim como atenção especial à aquisição de bibliotecas, obras de arte e outros bens particulares de valor cultural;

V – promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura e da criação artística;

VI – proteção às expressões culturais, dos grupos étnicos que compõem a formação do nosso povo;

VII – proteção dos documentos, das obras e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural e científico dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e dos sítios ecológicos;

VIII – preservação, conservação e recuperação de bens nos locais e sítios considerados instrumentos históricos e arquitetônicos.

Art. 202. O Poder Público, com a colaboração do Conselho Municipal, promoverá e protegerá o patrimônio Cultural do Município por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 1º Os documentos de valor histórico cultural terão sua preservação assegurada, inclusive mediante recolhimento ao Arquivo Público Municipal a ser criado.

§ 2º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

Art. 203. Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município, em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.

Art. 204. O Município assegurará o direito ao lazer e a utilização criativa do tempo destinado ao descanso, mediante oferta de áreas públicas para fins de recreação, esportes, e execução de programas culturais e de projetos turísticos intermunicipais.

Art. 205. O Município manterá junto ao órgão municipal competente, profissionais das áreas de Saúde, Educação e Social, encarregados do lazer e Desportos;

Art. 206. O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.

Art. 207. O Município incentivará o lazer, conforme de promoção social.

Art. 208. Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esportes e recreação ficam sujeitos a registro, supervisão e orientação normativa do Poder público, na forma da lei.

Art. 209. O Município assegurará a autonomia das entidades desportivas dirigentes associações, quanto à sua organização e funcionamento.

§ 1º O Poder Público apoiará e estimulará a instituição que comprovadamente e de modo eficiente, organizar e promover atividades vinculadas ao lazer e ao desporto.

§ 2º O Município incentivará as instituições, condomínios, empresas, hotéis e similares a utilizarem seus espaços ociosos destinados às atividades recreativas de lazer e desportos, com atividades que envolvam a comunidade.

§ 3º Lei Municipal disporá sobre as providências a serem tomadas para a reserva de espaços destinados às atividades recreativas, de lazer e desportos, sempre que venham a ser concedidas licenças para a implantação de loteamento e a construção de conjuntos habitacionais.

Art. 210. É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.

Art. 211. O Município na política Educacional, Cultural e Desportiva, criará centro de convenções do Município de Magé.