Seção IV
Da Aposentadoria - (Arts. 89-I a 89-L)



Seção - IV
Da Aposentadoria - (Arts. 89-I a 89-L)

Art. 89-I. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município de Magé, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatório realizar avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei;

II - compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal;

III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 15 e 16 deste artigo.

§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas por lei complementar.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, ressalvado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º deste artigo.

§ 5º Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

§ 6º Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

§ 7º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

§ 8º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal e Estadual, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência social, aplicando-se, no que couber, outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no regime geral de previdência social.

§ 9º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 10. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do artigo 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

§ 11. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 12. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 13. Além do disposto neste artigo, serão observados pelo regime próprio de previdência social os requisitos e critérios fixados em Lei Complementar Municipal ou, no que couber, no Regime Geral de Previdência Social.

§ 14. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

§ 15. O valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social de que trata este artigo aos servidores titulares de cargo efetivo que ingressaram no serviço público após 04 de setembro de 2013 observará o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.

§ 16. O regime de previdência complementar de que trata o § 15 deste artigo oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no artigo 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar.

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° deste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

§ 19. Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, ressalvado os casos em que o valor for estabelecido a maior em normas específicas.

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de um órgão ou entidade gestora deste regime, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal.

§ 21. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo.

§ 22. O rol de benefícios do regime próprio de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.

§ 23. O regime próprio de previdência social, para fins do disposto na Constituição Federal, nessa Lei Orgânica e na legislação previdenciária, abrange:

I - os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo, incluídos os servidores das autarquias e fundações públicas;

II - os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo, incluídos os servidores das autarquias e fundações públicas.”

§ 24. A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, do § 3º no caso de exercício de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas.

§ 25. Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos funcionários públicos em atividade, inclusive quando decorrentes:

I - de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria;

II - de atribuição de acréscimo, a qualquer título, inclusive representação e encargos especiais, a servidor em atividade no mesmo cargo ou função.

§ 26. Aos aposentados que recebem gratificação remunerada em pontos é assegurada a manutenção da mesma relação existente entre a sua pontuação na época da aposentadoria e o teto então vigente com novos tetos a serem estabelecidos.

Art. 89-J. É assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de serviço em atividades públicas e privadas, rural e urbana, inclusive do tempo de trabalho comprovadamente exercido na qualidade de autônomo, fazendo-se a compensação financeira nos termos que a lei fixar.

§ 1º Os benefícios de paridade na aposentadoria serão pagos com base na documentação funcional do servidor inativo, independentemente de requerimento e apostila, responsabilizando-se o órgão que der causa a atraso ou retardamento superior a noventa dias.

§ 2º Ao servidor por incapacidade permanente para o trabalho é garantida a irredutibilidade de seus proventos, ainda que, na nova função em que venha a ser aproveitado, a remuneração seja inferior à percebida a título de seguro-reabilitação.

Art. 89-K. Os processos de aposentadoria serão decididos, definitivamente, na área de seus respectivos Poderes, dentro de noventa dias, contados da data da apresentação do respectivo requerimento, devidamente preenchidos os requisitos exigidos no ato da entrega, e enviados imediatamente ao Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Se após o prazo determinado neste artigo não houver sido publicada a aposentadoria requerida, o servidor aguardará o ato sem necessidade de efetivo exercício.

Art. 89-L. A aposentadoria do servidor portador de deficiência será estabelecida em lei.