Seção X
Do Presidente da Câmara Municipal (Arts. 35 e 36)



SEÇÃO - X
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL - (Arts. 35 e 36)

Art. 35. Compete ao Presidente da Câmara além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

I - representar a Câmara Municipal;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberam sanção tácita e as cujos vetos tenham sido rejeitados pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

V - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei:

a) as infrações político administrativas serão julgadas de acordo com o prescrito no Decreto-Lei nº 201 de 27.02.67.

VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;

VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

IX - exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;

X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

XIV - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de Dezembro, o saldo numerário que lhe foi passado durante o exercício.


Art. 36. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

I - na eleição da Mesa Diretora;

II - quando a matéria exigir para a sua aprovação, o voto de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;

III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.