Seção
X
Do Presidente da Câmara Municipal (Arts. 35 e 36)
SEÇÃO - X
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
- (Arts. 35 e 36)
Art. 35.
Compete ao Presidente da Câmara além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberam sanção tácita e as cujos vetos tenham sido rejeitados pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei:
a) as infrações político administrativas serão julgadas de acordo com o prescrito no Decreto-Lei nº 201 de 27.02.67.
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;
X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIV - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de Dezembro, o saldo numerário que lhe foi passado durante o exercício.
Art. 36.
O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir para a sua aprovação, o voto de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.