Subseção
II
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal (Art. 49)
SUBSEÇÃO - II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL -
(Art. 49)
Art. 49.
A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§ 1º
A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º
A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.