Seção VI
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal - (Arts. 71 a 74)



Seção - VI
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal - (Arts. 71 a 74)


Art. 71. O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.

Art. 72. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 73. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.

Parágrafo único. Todos os ocupantes dos Cargos Comissionados terão que fixar residência no Município, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após sua nomeação.*
Nova redação dada pela Emenda nº 018, de 15/08/97.

Art. 74. Ninguém que ocupe cargo em comissão, no serviço público Municipal, poderá ser diretor, sócio, gerente ou integrar Conselho de Empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de desligamento do cargo.