I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e, na legislação estadual pertinente;
V - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, bem como dar proteção e garantias às pessoas portadoras de deficiências;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
X - promover a cultura e a recreação;
XI - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em lei municipal;
XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV - realizar programas de alfabetização;
XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios, e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVIII - elaborar e executar o plano diretor;
XIX - executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins, e hortos florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de estradas vicinais;
f) construção de cemitérios e conservação dos existentes, bem como das capelas mortuárias.
XX - Fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis e veículos de aluguel;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais comerciais e de serviços.
XXI - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIII - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) a fixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos observadas as prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxis.
XXIV - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos conforme dispuser a lei;
XXV - fixar as datas dos feriados municipais;
XXVI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e, exploração de recursos hídricos e minerais em seus limites territoriais;
XXVII - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento, cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, a segurança e ao sossego;
XXVIII - isenta da licença de localização os profissionais do Direito estabelecido no Município, face de sua indispensabilidade à administração da justiça (Art. 133 da C.C.), bem como em face do Múnus Público da função do Advogado, previsto pela Lei 8906/94.
*(Nova redação dada pela Emenda nº 024, de 17.12.97.)
Art. 8º Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.