Título II
Da Competência Municipal (Arts. 7º e 8º)



TÍTULO - II
Da Competência Municipal (Arts. 7º e 8º)
Art. 7º Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e, na legislação estadual pertinente;

V - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:

a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;

b) abastecimento de água e esgotos sanitários;

c) mercados, feiras e matadouros locais;

d) cemitérios e serviços funerários;

e) iluminação pública;

f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.

VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;

VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, bem como dar proteção e garantias às pessoas portadoras de deficiências;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;

X - promover a cultura e a recreação;

XI - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;

XII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em lei municipal;

XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas;

XV - realizar programas de alfabetização;

XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios, e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;

XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XVIII - elaborar e executar o plano diretor;

XIX - executar obras de:

a) abertura, pavimentação e conservação de vias;

b) drenagem pluvial;

c) construção e conservação de estradas, parques, jardins, e hortos florestais;

d) construção e conservação de estradas vicinais;

e) edificação e conservação de estradas vicinais;

f) construção de cemitérios e conservação dos existentes, bem como das capelas mortuárias.

XX - Fixar:

a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis e veículos de aluguel;

b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais comerciais e de serviços.

XXI - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;

XXII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;

XXIII - conceder licença para:

a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

b) a fixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;

c) exercício de comércio eventual ou ambulante;

d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos observadas as prescrições legais;

e) prestação dos serviços de táxis.

XXIV - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos conforme dispuser a lei;

XXV - fixar as datas dos feriados municipais;

XXVI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e, exploração de recursos hídricos e minerais em seus limites territoriais;

XXVII - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento, cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, a segurança e ao sossego;

XXVIII - isenta da licença de localização os profissionais do Direito estabelecido no Município, face de sua indispensabilidade à administração da justiça (Art. 133 da C.C.), bem como em face do Múnus Público da função do Advogado, previsto pela Lei 8906/94.

*(Nova redação dada pela Emenda nº 024, de 17.12.97.)

Art. 8º Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.