Seção VIII
Da Prestação e Tomada de Contas - (Art. 119)



Seção - VIII
Da Prestação e Tomada de Contas - (Art. 119)


Art. 119. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal:

§ 1º o tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário da tesouraria;

§ 2º os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido.