Seção III
Das Emendas aos Projetos Orçamentários - (Arts. 108 e 108-A)



Seção - III
Das Emendas aos Projetos Orçamentários - (Arts. 108 e 108-A)


Art. 108. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno.

§ 1º Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar, as operações resultantes ou não de execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.

§ 3º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Municipal.

III – Sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviadas pelo Prefeito Municipal nos termos da lei Municipal, enquanto não viger a Lei Complementar de que trata o § 9.º do Art. 165 da Constituição Federal.

§ 7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º Os recursos, que em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 108-A. As emendas Parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de dois inteiros por cento da receita corrente líquida prevista no Projeto encaminhado pelo Poder Executivo.

§ 1º A execução orçamentária e financeira das emendas será obrigatória, seguinte critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em Lei Orçamentária Anual, financeira exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas;

§ 2º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatória que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria;

§ 3º A execução das emendas previstas no § 1º não serão obrigatórias, quando não houver impedimentos legais e técnicos;

§ 4º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do parágrafo anterior, serão adotadas as seguintes medidas:

I - Até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - Até trinta (30) após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - Até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.