Seção
III
Das Emendas aos Projetos Orçamentários - (Arts. 108 e 108-A)
Seção - III
Das Emendas aos Projetos Orçamentários - (Arts. 108 e 108-A)
Art. 108.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno.
§ 1º
Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar, as operações resultantes ou não de execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º
As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º
As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Municipal.
III – Sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º
O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º
Os projetos de lei do plano plurianual de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviadas pelo Prefeito Municipal nos termos da lei Municipal, enquanto não viger a Lei Complementar de que trata o § 9.º do Art. 165 da Constituição Federal.
§ 7º
Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º
Os recursos, que em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 108-A.
As emendas Parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de dois inteiros por cento da receita corrente líquida prevista no Projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 1º
A execução orçamentária e financeira das emendas será obrigatória, seguinte critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em Lei Orçamentária Anual, financeira exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas;
§ 2º
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatória que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria;
§ 3º
A execução das emendas previstas no § 1º não serão obrigatórias, quando não houver impedimentos legais e técnicos;
§ 4º
No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do parágrafo anterior, serão adotadas as seguintes medidas:
I - Até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - Até trinta (30) após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - Até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.