Subseção
I
Disposições Gerais (Arts. 39 a 42)
Seção - XIII
Dos Vereadores
Subseção - I
Disposições Gerais
Art. 39.
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 40.
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
Art. 41.
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes de vantagens indevidas.
Art. 42.
Aos vereadores aplica-se o disposto no Artigo 346 da Constituição Estadual.