Subseção I
Disposições Gerais (Arts. 39 a 42)



Seção - XIII
Dos Vereadores

Subseção - I
Disposições Gerais


Art. 39. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.


Art. 40. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.


Art. 41. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes de vantagens indevidas.


Art. 42. Aos vereadores aplica-se o disposto no Artigo 346 da Constituição Estadual.