Seção
VIII
Da Política Pesqueira - (Art. 264)
Seção - VIII
Da Política Pesqueira - (Art. 264)
Art. 264.
O Município garantirá:
a) elaboração de uma política pesqueira municipal, com efetiva participação de piscicultores e pescadores artesanais, garantindo assistência técnica e estimulando a comercialização direta aos consumidores;
b) mecanismos de proteção e preservação de áreas ocupadas por comunidades de pescadores;
c) fomento e piscicultura com fonte barata e saudável de proteínas e como fator econômico complementar das propriedades agrícolas;
d) a criação do entreposto de pesca no distrito de Mauá, visando garantir o efetivo desenvolvimento econômico do setor pesqueiro e o bem estar social dos pescadores, a ser administrado pelo Poder Público, em parceria com os pescadores da região.*
Acrescido pela Emenda nº 030, de 17/12/97.