Seção VIII
Das Sessões (Arts. 27 a 31)



SEÇÃO - VIII
DAS SESSÕES - (Arts. 27 a 31)

Art. 27. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
Nova redação dada pela Emenda nº 001/2016, de 17/11/2015.

§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretos conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na Legislação específica.

Art. 28. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.


Art. 29. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.


Art. 30. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara, ou por outro membro da mesa, com a presença mínima de um terço dos seus membros.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou folhas de presença até o início da ordem do dia e, participar das votações.


Art. 31. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:

I - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;

II - pelo Presidente da Câmara;

III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara;

Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.