Seção
III
Das Atribuições da Câmara Municipal (Arts. 14 e 15)
SEÇÃO - III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
(Arts. 14 e 15)
Art. 14.
Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal, e a estadual, notadamente no que se diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os documentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar Federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) às políticas públicas do Município.
II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V - concessão de auxílios e subvenções;
VI - concessão e permissão de serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - alienação e concessão de bens imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X - criação, organização e supressão de distritos observada a legislação estadual;
XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos, e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XII - plano diretor;
XIII - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;*
(Nova redação dada pela Emenda nº 002, de 13/06/91.)
XIV - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XV - ordenamento, parcelamento uso e ocupação do solo urbano;
XVI - organização e prestação de serviços públicos.
Art. 15.
Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no Inciso V do Art. 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão Estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentados à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - processar e julgar os vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimentos;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referente à Administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - decidir sobre a perda de mandato de vereador por voto secreto de 2/3 (dois terços) dos vereadores, conforme Decreto Lei n.º 201;
XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Projeto de Resolução aprovado por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, por voto secreto;
XXII - solicitar em conformidade com a Legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário, para fazer cumprir a lei, toda vez que os órgãos da Administração direta ou indireta do Município, deixarem de cumprir o prazo de 30 (trinta) dias para o fornecimento de informações e encaminhamento de documentos, requeridos pela Câmara, em especial as normas contidas no Decreto Lei n.º 201;
XXIII - Fica instituído o laurel "Medalha do Mérito Municipal Padre José de Anchieta", a ser outorgado, anualmente, pela Câmara, a personalidade que tenha prestado serviços relevantes à Comunidade Mageense, por votação da maioria de seus membros.