Seção I
Da Câmara Municipal (Arts. 10 a 12)



CAPÍTULO - II
Do Poder Legislativo

Seção - I
Da Câmara Municipal - (Arts. 10 a 12)


Art. 10. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores eleitos para cada legislatura, entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de 04 (quatro) anos.


Art. 11. O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:

I – O número de Vereadores do Município de Magé será de 21(vinte e um), obedecendo sempre no que couber o Art. 29, inciso IV da Constituição Federal, observando os seguintes limites:
(Nova redação dada pela Emenda nº 03, de 29/12/2008).

Nº de Habitantes do Município Nº de Vereadores

Até 47.619 habitantes 09 (Nove)

De 47.620 até 95.238 10 (Dez)

De 95.239 até 142.857 11 (Onze)

De 142.858 até 190.476 12 (Doze)

De 190.477 até 238.095 13 (Treze)

De 238.096 até 285.714 14 (Quatorze)

De 285.715 até 333.333 15 (Quinze)

De 333.334 até 380.952 16 (Dezesseis)

De 380.953 até 428.571 17 (Dezessete)

De 428.572 até 476.190 18 (Dezoito)

De 476.191 até 523.809 19 (Dezenove)

De 523.810 até 571.428 20 (Vinte)

De 571.429 até 1.000.000 21 (Vinte e um)

II - o número de habitantes a ser utilizado com base de cálculo do número de vereadores, será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - o número de vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições;

IV - a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional - Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior.

Art. 12. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e, de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.