Seção
I
Disposições Gerais - (Arts. 144 a 149)
CAPÍTULO - VIII
Do Planejamento Municipal
Seção - I
Disposições Gerais - (Arts. 144 a 149)
Art. 144.
O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento visando promover o desenvolvimento do Município, e bem estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único.
O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, a peculiaridade e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 145.
O Processo de planejamento Municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal propiciando que autoridades técnicas de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesse e solucionar conflitos.
Art. 146.
O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I – democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III – complementaridade e integração de política, planos e programas setoriais;
IV – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V – respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas Estaduais e Federais existentes.
Art. 147.
A elaboração e a execução dos planos e dos programas de Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanente, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade do horizonte de tempo necessário.
Art. 148.
O planejamento das atividades do Governo Municipal, obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I – plano diretor;
II – plano de governo;
III – lei de diretrizes orçamentárias;
IV – orçamento anual;
V – plano plurianual.
Art. 149.
Os instrumentos de planejamento Municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.