Seção III
Da Política de Assistência Social - (Arts. 212 a 217)



Seção - III
Da Política de Assistência Social - (Arts. 212 a 217)


Art. 212. A ação do Município no campo de Desenvolvimento e Assistência Social, que terá em sua direção um Assistente Social, objetivará:

*(Nova redação dada pela Emenda nº 053, de 21/01/2005).

I – integrar o indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;

II – assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura física e psicológica, crueldade e opressão;

III – garantir à população atendimento em creches e pré-escolas, às crianças de zero a seis anos de idade;

IV – garantir atendimento da “População de rua”, através de instituições;

V – assegurar o cumprimento da lei de creche nas empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados, garantindo o atendimento para as crianças de zero a seis anos, sob pena de cassação de alvará;

VI – amparo à velhice e os portadores de deficiência;

VII – manter pessoal para orientação técnica, pedagógica e administrativa nos projetos sociais;

VIII – integrar o indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;

IX – amparo à velhice e à criança abandonada, e os portadores de deficiências física e mentais;

X – integração das comunidades carentes.

Parágrafo único. O Município implantará programas geradores de rendas para crianças e adolescentes, nas suas áreas mais carentes através de recursos próprios ou convênios.

Art. 213. Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade obedecendo o disposto no Art. 227 da Constituição Federal.

§ 1º É assegurado o direito do casal, comprovadamente carente que desejar o planejamento familiar, competindo ao Município, propiciar condições para o exercício deste direito e através de métodos anticoncepcionais adequados.

§ 2º O Município proverá através de recursos próprios ou convênios, em cada região administrativa programas de prevenção e atendimento à saúde da MULHER, bem como a criação e manutenção pela Secretaria Municipal de Ação Comunitária, de um serviço de atendimento específico à mesma, efetuado por profissionais das áreas sociais e jurídicas, sempre que for violada sua integridade física e ou moral por outrem.

Art. 214. Dos recursos públicos destinados ao Bem Estar Social, nunca menos de 10%, serão aplicados na construção e manutenção de creches criadas a partir das taxas de natalidade de cada região administrativa. O Município apoiará também as iniciativas comunitárias e filantrópicas através de convênios.

Art. 215. As casas, comunitárias, que abrigam menores sem respaldo familiar ou de sua comunidade de origem, receberão apoio do Município através de recursos próprios ou obtidos por convênios.

Art. 216. O Município prestará assistência social a quem dela necessitar obedecidos os princípios e normas da Constituição da República.

Art. 217. Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social (C.M.A.S.)

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social serão indicados pela Sociedade Civil organizada e nomeados pelo Prefeito Municipal, sem ônus para o Município.

§ 2º O Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos da lei, assegurará a participação Comunitária por meio de organizações representativas, na formulação das ações da assistência social, do Município.

§ 3º O Conselho Municipal de Assistência Social, funcionará junto ao órgão Municipal competente.