Seção I
Da Política de Saúde - (Arts. 150 a 167)



CAPÍTULO - IX
Das Políticas Municipais

Seção - I
Da Política de Saúde - (Arts. 150 a 167)


Art. 150. A saúde é direito de todos os Munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação:

a) a política de saúde terá como prioridade, o serviço preventivo;

b) todas as campanhas preventivas serão iniciadas nas escolas municipais;

c) aos comprovadamente carentes será assegurado o transporte para tratamento, se os mesmos não o tiverem em nosso Município.

Art. 151. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação,transporte e lazer;

II – respeito ao meio ambiente e controle da população ambiental;

III – acesso universal e igualitário de todos os cidadãos às ações e serviços de promoção, proteção, e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

Art. 152. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente através de serviços de terceiros.

Parágrafo único. É vedado ao Município cobrar do usuário, pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público, ou contratados com terceiros.

I – Fica o Poder Público Municipal, autorizado a manter dependências especiais, de acordo com o inciso IV do art. 291 da Constituição Estadual, nos casos de violência sexual, como estupro, aborto, provocado ou não e nos casos de presos acautelados pela justiça.

Art. 153. São atribuições do Município, no âmbito do sistema único de saúde:

I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção Estadual;*

Nova redação dada pela Emenda nº 015, de 13/08/97.

III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços de:

a) vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) alimentação e nutrição.

V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com Estado e a União;

VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;

IX - gerir laboratórios públicos de saúde;

X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

Art. 154. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o sistema único de saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;

II – integralidade na prestação das ações de saúde;

III – organização de distritos sanitários com alocação de recursos, técnicas e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;

IV – participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;

V – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade;

VI – privilegiar as atividades preventivas e o atendimento de emergência e urgência, sem prejuízo dos demais serviços assistenciais.

Parágrafo único. Os limites dos distritos sanitários referidos nos incisos III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:

I – área geográfica de abrangência;

II – a descrição de clientela;

III – resolutividade de serviços à disposição da população.

Art. 155. O Prefeito convocará de dois em dois anos a Conferência Municipal de Saúde, no 1.º trimestre, para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade e fixar diretrizes gerais da política de Saúde do Município.*

Nova redação dada pela Emenda nº 022, de 12/11/97.

Art. 156. A Lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:

I – formular a política municipal de saúde a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;

II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;

III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde atendida as diretrizes do plano Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo obrigado a criar em Lei complementar o Conselho Municipal de Saúde e Assistência Social, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 157. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato do direito público ou convênio, tendo preferências as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

Art. 158. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

§ 1º Os recursos destinados à saúde, os provenientes da transferência Estadual ou Federal, além de outros, juntos integrarão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a Lei, vedada a sua aplicação fora da área de saúde.

§ 2º O montante das despesas de saúde não será inferior a 10% (dez por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município.

§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 159. As empresas privadas prestadoras de serviços de Assistência Médica administradora de planos de saúde deverão ressarcir o Município das despesas com atendimento dos seus respectivos segurados, em unidades de saúde pertencentes ao Poder Público Municipal.

Parágrafo único. O pagamento será de responsabilidade das empresas que estejam associadas às pessoas atendidas em unidade de saúde do Município.

Art. 160. A Secretaria Municipal de Saúde será dirigida por pessoa de confiança do Prefeito Municipal, cabendo-lhe a administração da política de saúde do Município. *

Nova redação dada pela Emenda nº 003, de 07/12/2017.

Parágrafo único. Os cargos de Direção dos Hospitais e dos Postos de Saúde do Município serão ocupados por profissionais qualificados ao cargo pertencentes ou não ao quadro efetivo do Município.

Nova redação dada pela Emenda nº 003, de 07/12/2017.

Art. 161. O Município instituirá mecanismos de controle e fiscalização adequadas para coibir a imperícia, a imprudência, a negligência e a omissão de socorro nos estabelecimentos oficiais e particulares, culminando com penalidades para os culpados.

Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimento particular as penalidades poderão variar de multa à cassação do alvará de funcionamento.

Art. 162. O Poder Público, por indicação do Conselho Municipal de Saúde, poderá intervir ou até mesmo desapropriar os serviços de saúde de natureza privada que descumprirem as diretrizes do Sistema Único de Saúde do Município ou os termos previstos nos contratos firmados com o Poder Público.

Art. 163. À Secretaria de Saúde do Município, compete, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:

I – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde garantindo a admissão através de concurso público, bem como capacitação técnica e reciclagem permanentes;

II – a garantia aos profissionais da área de saúde, um plano de cargos e salários, com estímulo ao regime de tempo integral e condições adequadas de trabalho em todos os níveis;

III – elaborar e atualizar o plano municipal de saúde, em termos de prioridade e estratégias municipais de acordo com as diretrizes ditadas pela Conferência Municipal de Saúde;

IV – garantir meios para promover as melhores condições de higiene e bem estar psicosocial, aos portadores de deficiências no Município, assegurando a habilitação e sua integração social, promovendo a assistência humanizada de saúde bem como a coordenação e fiscalização da mesma, garantindo a prevenção de doenças e de condições que não favoreçam o surgimento destas deficiências;

V – implementar política de atendimento à saúde das pessoas consideradas deficientes, devendo ser observados os seguintes princípios:

a) rigoroso respeito aos direitos humanos dos doentes;

b) integração dos serviços de emergência psiquiátricos aos serviços de emergência geral;

c) garantia à criança, e ao adolescente de atendimento em unidades de saúde, com os profissionais necessários, visando a promoção de saúde física e mental;

d) garantia de unidades de atendimentos à saúde também nos distritos que prestem serviços básicos essenciais à população.

Art. 164. O Município deverá manter uma central de atendimento de urgência provida de ambulância e serviço de comunicação.

Art. 165. A Municipalidade fiscalizará a qualidade, a utilização e a distribuição de sangue, ficando sujeito às penalidades definidas pelo Conselho Municipal de Saúde, o responsável pelo não cumprimento da legislação.

Art. 166. Todo estabelecimento de saúde, público ou privado, sob a fiscalização de órgãos de Sistema Único de Saúde será obrigado a utilizar coletor seletivo de lixo hospitalar.

Art. 167. O Município garantirá:

I – promoção de programas específicos para assegurar a assistência à gestantes, ao parto e aleitamento, bem como ao desenvolvimento da criança nas unidades de saúde;

II – elaboração de programas e criação de locais de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins;

III – desenvolvimento de ações visando à segurança e à saúde do trabalhador, integrando sindicatos e associações técnicas, compreendendo a fiscalização, normatização e coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação, mediante:

a) medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho, e que ordenem o processo produtivo, para esse fim;

b) informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métodos para seu controle;

c) controle e fiscalização dos ambientes e processos de trabalho nos órgãos ou empresas públicas e privadas incluindo os departamentos médicos;

d) direito de recusa ao trabalho em ambientes sem controle adequado de riscos, assegurada a permanência no emprego;

e) promoção regular e prioritária de estudos e pesquisas em saúde do trabalho;

f) proibição de uso de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho;

g) notificação compulsória, pelos ambulatórios médicos dos órgãos ou empresas públicas ou privadas, das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho;

h) intervenção, interrompendo as atividades em local de trabalho em que haja risco iminente, ou naqueles em que tenham ocorrido graves danos à saúde do trabalhador.

IV – destinação de recursos materiais e humanos para assistência às doenças crônicas e à terceira idade, na forma da lei;

V – cooperação com a rede pública de ensino, de modo a promover acompanhamento constante às crianças que ingressem no pré-escolar exames e tratamentos oftalmológicos e fonoaudiológicos;

VI – incentivo, através de campanhas promocionais educativas e outras iniciativas à doação de órgãos;

VII – assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida através da implantação de política adequada;

VIII – no âmbito de sua competência, estabelecimento de medidas de proteção à saúde dos cidadãos não fumantes em escolas, restaurantes, hospitais, transportes coletivos, repartições públicas, cinemas, teatros e demais estabelecimentos de grande afluência de público.