Subseção
II
Das Incompatibilidades (Arts. 43 e 44)
SUBSEÇÃO - II
DAS INCOMPATIBILIDADES
- (Arts. 43 e 44)
Art. 43.
Os Vereadores não poderão
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea a do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equi valente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea a do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 44.
Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado falta de decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Câmara salvo em caso de licença ou de missão oficial;
IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º
Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria de 2/3, mediante a provocação da mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º
Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.