Título
IV - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo
II
Dos Atos Municipais - (Arts. 90 e 91)
CAPÍTULO - II
Dos Atos Municipais - (Arts. 90 e 91)
Art. 90.
A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á, em órgão oficial e/ou em Jornais que circulem em Magé, e no Município que sejam limítrofes.
Nova redação dada pela Emenda nº.001, de 01 de março de 2011.
§ 1º
A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 2º
Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a confeccionar seu próprio boletim para publicação dos atos dos respectivos poderes, ficando autorizado também a contratação de empresa jornalística para executar os serviços de montagem, diagramação e impressão do boletim.
Nova redação dada pela Emenda nº 001, de 01 de março de 2011.
§ 3º
A escolha de órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será realizada por meio de procedimento licitatório, no qual deverá ser considerado além do preço a tiragem e a distribuição.
Nova redação dada pela Emenda nº 001, de 01 de março de 2011.
§ 4º
Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizado a contratar agência de publicidade, mediante procedimento licitatório, para elaborar e executar campanhas publicitárias em toda a imprensa inclusive rádios, revistas, jornais, tv e divulgação junto a internet.
Nova redação dada pela Emenda nº 001, de 01 de março de 2011.
Art. 91.
A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizados por lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da Administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos de Administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei;
n) medidas executórias do plano diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos não privativas de lei.
II - mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que por sua natureza ou finalidade, não sejam objetos de lei ou decreto.
Parágrafo único.
Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.