Título IV - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo II
Dos Atos Municipais - (Arts. 90 e 91)



CAPÍTULO - II
Dos Atos Municipais - (Arts. 90 e 91)

Art. 90. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á, em órgão oficial e/ou em Jornais que circulem em Magé, e no Município que sejam limítrofes.
Nova redação dada pela Emenda nº.001, de 01 de março de 2011.

§ 1º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

§ 2º Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a confeccionar seu próprio boletim para publicação dos atos dos respectivos poderes, ficando autorizado também a contratação de empresa jornalística para executar os serviços de montagem, diagramação e impressão do boletim.
Nova redação dada pela Emenda nº 001, de 01 de março de 2011.

§ 3º A escolha de órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será realizada por meio de procedimento licitatório, no qual deverá ser considerado além do preço a tiragem e a distribuição.
Nova redação dada pela Emenda nº 001, de 01 de março de 2011.

§ 4º Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizado a contratar agência de publicidade, mediante procedimento licitatório, para elaborar e executar campanhas publicitárias em toda a imprensa inclusive rádios, revistas, jornais, tv e divulgação junto a internet.
Nova redação dada pela Emenda nº 001, de 01 de março de 2011.

Art. 91. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:

I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:

a) regulamentação de lei;

b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizados por lei;

c) abertura de créditos especiais e suplementares;

d) declaração de utilidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;

e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;

f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;

g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;

h) aprovação dos estatutos dos órgãos da Administração descentralizada;

i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;

j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos de Administração direta;

m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei;

n) medidas executórias do plano diretor;

o) estabelecimento de normas de efeitos externos não privativas de lei.

II - mediante portaria, quando se tratar de:

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) criação de comissões e designação de seus membros;

d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;

e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;

f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;

g) outros atos que por sua natureza ou finalidade, não sejam objetos de lei ou decreto.

Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.