Título IV - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo VI
Da Administração dos Bens Patrimoniais - (Arts. 121 a 129)



CAPÍTULO - VI
Da Administração dos Bens Patrimoniais - (Arts. 121 a 129)


Art. 121. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos Bens Municipais respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.

Art. 122. A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.

Art. 123. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei.

Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamento serão consideradas bens dominicais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.

Art. 124. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.

Parágrafo único. O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público.

Art. 125. O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 126. A concessão administrativa dos bens Municipais de uso especial e dominicais dependerá de lei e licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.

§ 1º A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.

§ 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.

§ 3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.

Art. 127. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara, ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.

Art. 128. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.

Art. 129. O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.

Parágrafo único. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.