Título I
Disposições Preliminares (Art. 1º a 6º)



Lei Orgânica Municipal de Magé, de 05 de abril de 1990
MUNICÍPIO DE MAGÉ
Estado do Rio de Janeiro

Preâmbulo

Nós, Vereadores Constituinte, no exercício dos poderes outorgados pelo § único do Artigo 11 do Ato das Disposições transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgado em 05 de outubro de 1988; e artigo 342 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, promulgada em 05 de outubro de 1989 reunidos em Assembléia e exercendo nossos mandatos em perfeito acordo com a vontade política e destinado a assegurar os anseios dos cidadãos Mageenses, dentro dos limites autorizados pelos princípios Constitucionais que disciplinam a Federação Brasileira, promulgamos, sob a proteção, de Deus a presente LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MAGÉ.
TÍTULO - I
Disposições Preliminares


Art. 1º O Município de Magé, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade Territorial que integra a organização político administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.

Art. 2º O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 3º O Município integra a divisão administrativa do Estado.

Art. 4º A sede do Município dá-lhe o nome e, tem a categoria de cidade, enquanto a sede do distrito tem a categoria de vila.

Art. 5º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e, de outros recursos minerais de seu território.

Art. 6º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira, o Hino, Emblemas e SLOGANS representativos de sua cultura e história. *
Nova redação dada pela Emenda nº 042, de 09/08/2001.