Seção
VII
Das Contas Municipais - (Art. 118)
Seção - VII
Das Contas Municipais - (Art. 118)
Art. 118.
Até 60 (sessenta) dias após o início de sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do Município que se comporão de:
I – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das funções e das autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
IV – notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V – relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.