Seção I
Do Prefeito Municipal (Arts. 61 a 64)



Seção - I
Do Prefeito Municipal - (Arts. 61 a 64)


Art. 61. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.

Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito, serão eleitos simultaneamente para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.

Art. 63. O prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1.º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso.

PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE”.

§ 1º Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio resumidas em atas e divulgadas para conhecimento público, bem como, comunicarão, por escrito, à Câmara Municipal, os seus endereços residências no Município, ficando obrigados também a atualizá-los toda vez que ocorrer alterações, ciente de que os mesmos serão utilizados pelo Poder Legislativo Municipal para efeito de correspondência.
(Alterado pela Emenda nº.002/2008).

§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.

Art. 64. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Municipal, far-se-á eleição direta noventa dias depois de aberta a última vaga, caso esta ocorra no primeiro biênio do mandato e, eleição indireta, caso a dupla vacância venha a se consumar no segundo biênio.

§ 1º Na hipótese de eleição indireta para ambos os cargos, esta se realizará, no prazo de trinta a sessenta dias depois da última vaga, mediante sufrágio dos Vereadores integrantes da Câmara Municipal de Magé, em sessão publica e por meio de votação nominal e secreta.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

§ 3º Até que sejam empossados os eleitos, assumirá o exercício do cargo, temporariamente, o Presidente da Câmara dos Vereadores. Recusando-se este a assumir o cargo, será empossado sucessivamente os respectivos substitutos integrantes da Mesa.

§ 4º Na hipótese de eleição indireta, poderão candidatar-se ou indicar candidato os Vereadores eleitos, inclusive o que estiver temporariamente exercendo o cargo de Prefeito, requerendo ao Presidente da Casa, o respectivo registro, até quinze dias antes da eleição, observadas as regras de elegibilidade previstas na legislação eleitoral e a RESOLUÇÃO que deverá ser promulgada até 20 (vinte) dias antes de cada eleição indireta específica, regulamentando os respectivos procedimentos.
(Redação dada pela Emenda nº.002/2011).