Título IV - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo VII
Das Obras e Serviços Públicos - (Arts. 130 a 143)



CAPÍTULO - VII
Das Obras e Serviços Públicos - (Arts. 130 a 143)


Art. 130. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.

Parágrafo único. As reclamações sobre a prestação de serviço público poderão ser encaminhadas administrativamente ao Prefeito Municipal ou judicialmente nos termos da Constituição Federal.

Art. 131. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I – o respectivo projeto, elaborado segundo as normas técnicas adequadas;
II – o orçamento do seu custo;
III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV – a viabilidade de empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público.

Parágrafo único. Salvo as obras feitas por administração direta.

Art. 132. Os usuários estarão representados nas Empresas Públicas e de Economia mista na forma que dispuser a legislação Municipal assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I – planos e programas de expansão dos serviços;
II – revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III – política tarifária;
IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V – mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.

Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo, deverá constar de contrato de concessão ou permissão.

Art. 133. As empresas públicas ou de economia mista são obrigadas pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho, inclusive publicando o balanço analítico de exercício em jornal local.

Art. 134. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos prestados por empresa pública ou de economia mista, serão estabelecidos, entre outros:

I – os direitos dos usuários, inclusive nas hipóteses de gratuidade;

II – as regras para a remuneração de capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro de contrato;

III – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;

IV – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;

V – a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança;

VI – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.

Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos o Município reprimirá qualquer forma de abuso do Poder Econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.

Art. 135. O Município poderá revogar a concessão ou permissão dos serviços públicos que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se relevarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.

Parágrafo único. A encampação ou a reversão dos serviços públicos, bem como a expropriação dos bens de concessionárias ou permissionárias de tais serviços, estarão condicionadas ao cumprimento das normas estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, observados, ainda, os princípios desta lei. A lei disciplinará sobre a reversão dos bens vinculados ao serviço de utilidade pública, objeto de concessão ou permissão, mediante prévia e justa remuneração em dinheiro.

Art. 136. As licitações para a concessão ou permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 137. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.

Art. 138. O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.

Art. 139. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução de serviços em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.

Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:
I – propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II – propor critérios para fixação de tarifas;
III – realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.

Art. 140. A criação pelo Município de entidades de Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.

Art. 141. Os órgãos colegiados das entidades da Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.

Art. 142. Os bens comprovadamente inservíveis, obsoletos ou excedentes serão alienados por concorrência ou leiloados, sendo também permitido a sua doação conforme dispuser a lei.

Parágrafo único. A alienação, leilão ou doação, deverá ser precedida de ampla publicidade.

Art. 143. Não poderão ser interrompidas, as obras públicas Municipais, salvo relevante interesse público, devidamente justificado após manifestação da Câmara Municipal.