Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2639/2022 Data da Lei 03/04/2022



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Projeto de Lei nº 08/2022 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 03/15/2022 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 08 de 2022, de autoria do PODER EXECUTIVO, que, sancionado com VETO PARCIAL, na forma do artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2639, de 04 de março de 2022, que “ALTERA a Lei 2248/2014, renumerando para art. 14 o atual art. 5° com nova redação e acrescentando os artigos do 5º ao 13.”
Embora de iniciativa do Poder Executivo, na elaboração do Projeto de Lei nº 08/2022, em seus artigos 7º ao 13, tratou de criação, estruturação e definiu atribuições do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC), que seria administrado pelo Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil, e um conselho que definiu, ocorre que nesse momento o Município de Magé encontra-se com várias pendencias na CAUC de responsabilidade de administrações passadas, não sendo interessante a criação de mais um Fundo que deva prestar contas e demonstrar a aplicação de dinheiro público recebido.
A Administração esta obrigada a sempre escolher os melhores meios para satisfazer o interesse público e não pode arriscar, devem escolher a melhor maneira para práticas tais atos. A eficiência deve ser considerada um limite da discricionariedade.
Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. É, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei, pois estes critérios não estão definidos em lei.
O CAUC é um serviço que disponibiliza informações acerca da situação de cumprimento de requisitos fiscais necessários à celebração de instrumentos para transferência de recursos do governo federal, pelos entes federativos, seus órgãos e entidades, e pelas Organizações da Sociedade Civil (OSC).
Para isso, o CAUC consolida em um documento único os dados recebidos de cadastros de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais geridos pelos órgãos e entidades da União.
O objetivo é facilitar a verificação do cumprimento dos requisitos fiscais para fins de recebimento de transferência voluntária pelos gestores de entes políticos e de OSC, como também pelos gestores federais.
Diante do que foi exposto, e observando os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.
MAGÉ, RJ, 04 de março de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.



RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

OFÍCIO GP Nº 45/2022
Magé, RJ, 04 de março de 2022.





Senhor Presidente,


Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 08 de 2022, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 046/2022 e recebido no dia 03/03/2022, que sancionado com Veto Parcial na forma do artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2639, de 04 de março de 2022, que “ALTERA a Lei 2248/2014, renumerando para art. 14 o atual art. 5° com nova redação e acrescentando os artigos do 5º ao 13.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
LEONARDO FRANCO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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