Art. 11. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Magé na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Magé propor e pronunciar-se sobre:
I - As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Magé;
III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) do Município de Magé estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Rio de Janeiro e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).
Art. 13. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) do Município de Magé será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente ou no mínimo, maioria de representantes da sociedade civil organizada.
§ 1° Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
§ 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II - Associação de classes profissionais;
III - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais;
V - Movimentos de povos e comunidades tradicionais;
VI - Usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
§ 3° As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 4º O CONSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.
§ 5º Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do CONSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no CONSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação, por escrito, à presidência com antecedência de no mínimo três dias e até três dias posteriores à cessão, se imprescindível a falta.
§ 8º O CONSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 9º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
§ 10. Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 11. O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 12. A participação dos Conselheiros no CONSEA, não será remunerada.
Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Magé contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do CONSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 15. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) do Município de Magé poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 16. Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Magé, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros no orçamento municipal.
Art. 17. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Magé reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 18. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Magé elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 19. O Poder Executivo editará norma regulamentando a presente Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MAGÉ, RJ, 09 de setembro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 242/2022 Magé, RJ, 09 de setembro de 2022. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 81 de 2022, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 280/2022 e recebido no 05/09/2022, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2684, de 09 de setembro de 2022, que “CRIA os componentes do Município de Magé - RJ, no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, define os parâmetros de elaboração e implementação do Plano Municipal De Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. LEONARDO FRANCO PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Magé