A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprova e eu Prefeito do Município SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam considerados feriados religiosos municipais as seguintes datas:
a) sexta-feira da paixão;
b) finado (2 de novembro);
c) natal (25 de dezembro);
d) dia santificado de Nossa Senhora de Piedade (15 de setembro), Padroeira da Cidade de Magé.
Parágrafo único. Nas datas mencionadas neste artigo não funcionarão as repartições públicas municipais, indústrias, comércio e redes bancárias.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Magé, em 05 de junho de 1968.