Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 89/1968 Data da Lei 06/05/1968



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LEI Nº 89, DE 05 DE JUNHO DE 1968.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprova e eu Prefeito do Município SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam considerados feriados religiosos municipais as seguintes datas:

a) sexta-feira da paixão;

b) finado (2 de novembro);

c) natal (25 de dezembro);

d) dia santificado de Nossa Senhora de Piedade (15 de setembro), Padroeira da Cidade de Magé.

Parágrafo único. Nas datas mencionadas neste artigo não funcionarão as repartições públicas municipais, indústrias, comércio e redes bancárias.

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Magé, em 05 de junho de 1968.


JUBERTO DE MIRANDA TELLES
Prefeito

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PENDENTE
Data de publicação DCM 06/15/1968 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada







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