Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1295/1997 Data da Lei 08/15/1997



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LEI N° 1295, 15 DE AGOSTO DE 1997 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ- RJ, Faço saber que a Câmara Municipal de Magé decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Taxa pela Prestação de Serviços de Iluminação Pública, ou Taxa de Iluminação Pública (TIP), tem como fato gerador a prestação permanente de serviço de iluminação pública.

Art. 2° A Taxa será devida pelo proprietário de prédio ou terreno situado no Município, pelo titular de seu domínio útil ou pelo seu possuidor a qualquer título, por unidade autônoma residencial, extrativista, comercial, industrial ou de prestação de serviços, cujo endereço esteja situado a uma distância igual ou inferior a 50m (cinquenta metros) de um ponto de iluminação pública.

Art. 3° São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa os promitentes compradores imitidos na posse de imóvel beneficiário do serviço.

Art. 4° A Taxa poderá ser cobrada:

I - Juntamente com os impostos imobiliários; ou

II - Pela concessionária de energia elétrica local, mediante convênio ou contrato.

§ 1° Na hipótese de a taxa ser cobrada pela concessionária de energia elétrica, os contribuintes que, por qualquer motivo, derem causa ao corte de energia de seu imóvel pagarão na próxima conta após a religação o valor da Taxa atualizada referente aos meses em que a energia permaneceu desligada, desde que não tenha havido alteração da responsabilidade pelo consumo e que seja operacionalmente viável para a concessionária de energia elétrica local.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a negociar com a concessionária de energia elétrica as despesas a título de ressarcimento dos custos de intermediação da cobrança.

Art. 5° A Taxa pela Prestação de Serviços de Iluminação Pública será calculada aplicando-se mensalmente coeficientes á tarifa básica para fornecimento de iluminação pública, fixada pelo Departamento Nacional de águas e Energia Elétrica (DNAEE), do Ministério de Minas e Energia, equivalentes ao custo de um megawatt.hora (1Mwh), ou, nas mesmas proporções, a outra tarifa que venha a substituí-la, conforme a seguinte tabela, observando o limite estabelecendo no Art.6°:

Art. 6° O valor mensal da taxa cobrada terá como limite máximo 25% (vinte e cinco por cento) do valor cobrado pelo consumo mensal de energia elétrica (importe sobre o valor do kWh e demanda, expressa em kWh, quando houver).

Art. 7° Os valores referentes á Taxa pela Prestação de Serviço de Iluminação Pública serão reajustados sempre que a concessionária de energia elétrica local efetuar ajuste tarifado e terão como coeficiente básico de atualização a variação no custo do Mwh, ocorrida na tarifa básica para fornecimento de iluminação pública fixada pelo DNAEE.

Art. 8° Quando as pessoas referidas nos Art. 2° e 3° tiverem cedidos seus imóveis, gratuitamente, para funcionamento de quaisquer serviços do Município, a cobrança da taxa será suspensa enquanto os mesmos estiverem ocupados pelos citados serviços.

Art. 9° Aplicam-se á taxa, os dispositivos relativos ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, concorrentes a inscrição, às penalidades e ao pagamento, excluída quanto a este último, a hipótese de suspensão do pagamento.

Art. 10. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998 ou após a assinatura do convênio ou contrato previstos no Art. 4°, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Magé, 15 de agosto de 1997

Nelson Costa Mello
Prefeito

GRUPO A

(Carga acima de 50 kVA ou tensão acima de 440 V)
Faixa de Consumo (Em kwh)
Coeficientes
0 a 2.000
750,00
2.001 a 5.000
1.050,00
5.001 a 10.000
1.350,00
10.001 a 15.000
1.650,00
Acima de 15.000
1.950,00

GRUPO B

(Carga não superior a 50 kVA e tensão não superior a 440 V)
Faixa de Consumo (Em kwh). Residencial
Coeficientes
0 a 50
isento
51 a 60
0.025
61 a 70
0.030
71 a 80
0.035
81 a 90
0.039
91 a 100
0.044
101 a 110
0.049
111 a 120
0.054
121 a 130
0.059
131 a 140
0.064
141 a 150
0.069
151 a 160
0.074
161 a 170
0.078
171 a 180
0.083
181 a 190
0.088
191 a 200
0.093
201 a 220
0.098
221 a 240
0.108
241 a 260
0.117
261 a 280
0.127
281 a 300
0.137
301 a 350
0.147
351 a 400
0.171
401 a 450
0.195
451 a 500
0.219
501 a 600
0.244
601 a 700
0.292
701 a 800
0.341
801 a 900
0.390
901 a 1000
0.439
Acima de 1000
0.487

Comercial
0 a 50isento
51 a 1000.014
101 a 2000.045
201 a 3000.090
301 a 5000.134
501 a 10000.224
1001 a 20000.447
acima de 20000.893

Industrial
0 a 50
isento
51 a 100
0.014
101 a 200
0.045
201 a 300
0.090
301 a 500
0.134
501 a 1000
0.224
1001 a 2000
0.447
acima de 2000
0.893


Status da Lei Revogação Expressa


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Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PENDENTE
Data de publicação DCM 08/30/1997 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.


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