Art. 1º A Taxa pela Prestação de Serviços de Iluminação Pública, ou Taxa de Iluminação Pública (TIP), tem como fato gerador a prestação permanente de serviço de iluminação pública.
Art. 2° A Taxa será devida pelo proprietário de prédio ou terreno situado no Município, pelo titular de seu domínio útil ou pelo seu possuidor a qualquer título, por unidade autônoma residencial, extrativista, comercial, industrial ou de prestação de serviços, cujo endereço esteja situado a uma distância igual ou inferior a 50m (cinquenta metros) de um ponto de iluminação pública.
Art. 3° São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa os promitentes compradores imitidos na posse de imóvel beneficiário do serviço.
Art. 4° A Taxa poderá ser cobrada:
I - Juntamente com os impostos imobiliários; ou
II - Pela concessionária de energia elétrica local, mediante convênio ou contrato.
§ 1° Na hipótese de a taxa ser cobrada pela concessionária de energia elétrica, os contribuintes que, por qualquer motivo, derem causa ao corte de energia de seu imóvel pagarão na próxima conta após a religação o valor da Taxa atualizada referente aos meses em que a energia permaneceu desligada, desde que não tenha havido alteração da responsabilidade pelo consumo e que seja operacionalmente viável para a concessionária de energia elétrica local.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a negociar com a concessionária de energia elétrica as despesas a título de ressarcimento dos custos de intermediação da cobrança.
Art. 5° A Taxa pela Prestação de Serviços de Iluminação Pública será calculada aplicando-se mensalmente coeficientes á tarifa básica para fornecimento de iluminação pública, fixada pelo Departamento Nacional de águas e Energia Elétrica (DNAEE), do Ministério de Minas e Energia, equivalentes ao custo de um megawatt.hora (1Mwh), ou, nas mesmas proporções, a outra tarifa que venha a substituí-la, conforme a seguinte tabela, observando o limite estabelecendo no Art.6°:
Art. 6° O valor mensal da taxa cobrada terá como limite máximo 25% (vinte e cinco por cento) do valor cobrado pelo consumo mensal de energia elétrica (importe sobre o valor do kWh e demanda, expressa em kWh, quando houver).
Art. 7° Os valores referentes á Taxa pela Prestação de Serviço de Iluminação Pública serão reajustados sempre que a concessionária de energia elétrica local efetuar ajuste tarifado e terão como coeficiente básico de atualização a variação no custo do Mwh, ocorrida na tarifa básica para fornecimento de iluminação pública fixada pelo DNAEE.
Art. 8° Quando as pessoas referidas nos Art. 2° e 3° tiverem cedidos seus imóveis, gratuitamente, para funcionamento de quaisquer serviços do Município, a cobrança da taxa será suspensa enquanto os mesmos estiverem ocupados pelos citados serviços.
Art. 9° Aplicam-se á taxa, os dispositivos relativos ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, concorrentes a inscrição, às penalidades e ao pagamento, excluída quanto a este último, a hipótese de suspensão do pagamento.
Art. 10. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998 ou após a assinatura do convênio ou contrato previstos no Art. 4°, revogadas as disposições em contrário.
GRUPO A
(Carga acima de 50 kVA ou tensão acima de 440 V)
GRUPO B
(Carga não superior a 50 kVA e tensão não superior a 440 V)
Comercial
Industrial
LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.