Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no ano de 2022 em favor do Fundo Municipal dos Direitos Difusos - FMDD, criado pela Lei Municipal nº 1979, de 18 de junho de 2009 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 3290-A, de 4 de agosto de 2019.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, em decorrência do disposto no anterior, a instituir Unidade Orçamentária e Programa de Trabalho abaixo relacionados, destinados a permitir a execução orçamentária da despesa:
Unidade Orçamentária: 13.01 - Fundo Municipal dos Direitos Difusos - FMDD
Programa de Trabalho: 13.01.14.422.0002.2.015
Fonte de Recursos: 100 - RECURSO PRÓPRIO
Natureza de Despesa: 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Valor: R$ 100.000,00
Art. 3º O recurso para atender a abertura de crédito adicional especial de que trata os art. 1º e 2º, é proveniente da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
Unidade Orçamentária: 02.03 - Secretaria Municipal de Governo
Programa de Trabalho: 02.03.14.422.0002.2.015
Natureza de Despesa: 4.4.90.51.00.00.000 - Obras e Instalações
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, através de créditos suplementares, os recursos provenientes de repasses efetivados ao FMDD, para viabilizar as despesas da unidade orçamentária constante do arts. 2° desta Lei.
Parágrafo único. Ocorrendo insuficiência de saldo na dotação constante do crédito adicional especial de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover sua suplementação até o limite estipulado pelo art. 5º da Lei 2627, de 17 de dezembro de 2021.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 30 de março de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.
PREFEITO