LEI N° 1031, 09 DE OUTUBRO DE 1991.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Este Código tem como finalidade regular as relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Munícipes, no que se refere à higiene pública. Bem estar público, instalações mecânicas, localização e funcionamento de estabelecimentos e atividades comerciais, industriais e prestadores de serviços.
Art.3º Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais compete a cumprir as normas deste Código.
Art. 4º Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às normas deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios à Fiscalização Municipal, o desempenho de suas funções legais ou regulamentares.
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6º Para assegurar melhoria das condições de higiene, compete à Prefeitura, fiscalizar:
II – A higiene das habitações unifamiliares e plurifamiliares;
III – A higiene da alimentação pública;
IV – A higiene nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em geral;
VI – A higiene nas piscinas de natação e campos de esportes;
VII – Guarda e coleta de lixo;
VIII – A prevenção contra a poluição do ar e das águas, bem como o controle dos despejos industriais;
IX – A limpeza de terrenos;
X – A limpeza e desobstrução dos cursos de águas e valas.
§ 1º A Prefeitura deverá tomar as providências cabíveis quando as mesmas forem de sua alçada.
§ 2º Quando as providências necessárias, forem da alçada de Órgão Federal ou Estadual, a Prefeitura remeterá cópia do relatório a que se refere o presente artigo, as autoridades Federais ou Estaduais competentes.
Art. 8º Quando se trata de infração de qualquer dispositivo deste Código, o Servidor Público Municipal competente, lavrará o respectivo Auto de Infração, que fundamentará o respectivo processo administrativo.
DA HIGIENE DOS PASSEIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Parágrafo único. É proibido prejudicar, de qualquer forma, a limpeza dos passeios e logradouros públicos, em geral, ou perturbar a execução dos serviços dessa limpeza.
Art. 10. A fim de preservar a higiene de passeios e logradouros públicos, é proibido:
II – Bater e sacudir tapetes ou qualquer outra peça na janela e portas que dão para a via pública ou praças;
III – Lavar roupa em chafarizes, fontes, situados em vias públicas;
IV – Despejar sobre os logradouros públicos as águas de lavagem ou quaisquer outras servidas das residências ou dos estabelecimentos em geral;
V – Deixar animais soltos em logradouros públicos;
VI – Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança.
§ 2º Nos casos de infração das normas do parágrafo anterior, os responsáveis ficam sujeitos a multa, renovável de três em três dias, enquanto os respectivos passeios não forem devidamente conservados e limpos.
Art. 11. A limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriças aos prédios poderá ser feita pelos respectivos ocupantes, observadas as seguintes normas:
II – Na varredura do passeio serão tomadas as necessárias precauções, para impedir o levantamento de poeira, sendo obrigatório recolher os detritos resultantes de varredura ao depósito próprio, no interior do prédio;
III – É proibido, em qualquer caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para as bocas-de-lobo dos logradouros públicos.
Art. 13. Não existindo rede de esgoto nos logradouros, as águas de lavagem ou qualquer outras águas servidas, serão canalizadas pelo proprietário ou inquilino para a fossa existente no imóvel.
Art. 14. É proibido atirar ou lixos de qualquer natureza nos jardins públicos e nos canais.
Art. 15. Durante a execução de edificação de qualquer natureza, o construtor responsável providenciará para que o leito do logradouro, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido permanentemente, em perfeito estado de limpeza
Parágrafo único. No caso de entupimento de galeria de águas pluviais, ocasionando por obra particular de construção, a Prefeitura providenciará a limpeza da referida galeria, correndo as despesas de 100% (cem por cento) por conta do proprietário da obra.
Art. 16. Quando da carga e descarga de veículo, deverão ser adotadas pelo interessado, todas as precauções para evitar que o asseio do logradouro fique prejudicado.
Art. 17. Não é lícito, a quem quer que seja, sobre qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelas canalizações, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos, danificando-os ou obstruindo-os.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES UNIFAMILIARES E PLURIFAMILIARES
Art. 20. Todo terreno deverá ser convenientemente preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegido contra as águas de infiltração.
Art. 21. É proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais, ou resultante de drenagens, nos esgotos sanitários.
Art. 22. Nos prédios, em geral, é proibido conservar águas estagnadas nos pátios, áreas livres, abertas ou fechadas, ou em qualquer área descoberta.
Art. 23º O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo único. Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, lixos hospitalares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 24. As casas de apartamentos e prédios de habitação coletivas, deverão ser dotados de coletora de lixo, está convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
DA LIMPEZA DOS TERRENOS
§ 1º As exigências do presente artigo, poderão ser atendidas por um dos seguintes meios:
a) por obstrução natural do terreno;
b) pelo encaminhamento adequado, das águas para a vala, o curso de água que passe nas imediações;
c) pela canalização adequada das águas para as sarjetas ou valas do logradouro.
§ 2º O encaminhamento das águas para a vala ou curso de águas, sarjetas ou valas, será feito através de canalização subterrânea.
Art. 26. Quando o terreno for pantanoso ou alagadiço, o proprietário será obrigado a drená-lo ou aterrá-lo.
Art. 27. Os terrenos de encostas, que descarregarem águas pluviais, torrenciais para logradouros públicos, deverão ter suas testadas obrigatoriamente muradas, constituindo barreiras de retardamento á impetuosidade das águas afluentes e retendo parte do material sólido arrastado.
Art. 28. Quando as águas de logradouros públicos se concentrarem ou desaguarem em terrenos particulares, deverá ser exigida do proprietário uma faixa da Prefeitura de passagem de canalização ou non-aedificandi, em troca de colaboração da Prefeitura na execução de obras que assegurem o escoamento das águas sem prejudicar o imóvel.
DA LIMPEZA DE DOSOBSTRUÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUAS E DAS VALAS
Parágrafo único. Nos terrenos alugados ou arredondados, a limpeza de desobstrução dos cursos de água e das valas, compete também, ao inquilino ou arrendatário.
Art. 30. É proibido realizar serviço de aterro ou desvio de valas, galerias ou curso de água que impeçam o livre escoamento das águas.
§ 1º Na construção de açudes, represas, barragens, tapagens ou de qualquer obra de caráter permanente e/ou temporário, deverá ser assegurado sempre o livre escoamento das águas.
§ 2º As obras e serviços, a que se referem este artigo, deverão ser previamente aprovadas pela Prefeitura.
TÍTULO III
DA HIGIENE DOS ALIMENTOS
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 32. Não será permitida a produção, exposição ou vendas de gêneros alimentícios falsificados, adulterados, nocivos à saúde ou com seu prazo de validade vencido, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 33. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecidos de gêneros alimentícios, deverão ser observado o seguinte:
II – As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas;
III – As gaiolas para aves de fundo móvel para facilitar a sua limpeza, que feita diariamente.
Art. 34. É proibido ter em depósito ou exposto à venda:
II – Frutas não sazonadas;
III – Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 36. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 37. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, as padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres, deverão ter:
II – A sala de preparo dos produtos, com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.
DAS FEIRAS LIVRES
Parágrafo único. A exposição de alimentos na feira livre somente será permitida em tabuleiros, observado o modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 39. Nas feiras livres é permitido vender alimentos in nature e produtos de procedência comprovada de indústria registrada, assim especificadas:
a) frutas e hortaliças;
b) ovos devidamente inspecionados, oriundos de estabelecimentos registrados;
c) aves abatidas e pescadas, quando condicionados em veículo frigoríficos com instalações especiais que garantam conservação adequada;
d) massas alimentícias, cereais e produtos enlatados ou de acondicionamento adequado, com rotulagem indicativa de sua procedência, não sendo permitido fraciona-los;
e) balas, doces ou biscoitos quando acondicionados por unidade de peso ou quantidades em invólucro impermeável, transparente e fechado, devidamente rotulado;
f) biscoito em geral, quando expostos em recipientes apropriados, que serão abertos durante a venda.
Art. 40. É expressamente proibido vender:
a) frutas descascadas, raladas, bem como hortaliças cortadas.
b) carne fresca ou verde.
Art. 41. Aos feirantes é obrigatório:
a) trazer em seu Poder Carteira Profissional, Atestado de Residência e Carteira de saúde, devidamente atualizados;
b) usar durante a jornada de trabalho vestuário adequado, de preferência de cor clara;
c) manter o mais rigoroso asseio individual e conservar limpos os tabuleiros;
d) embrulhar alimentos em papel manilha ou similar, quando necessário, sendo vedado o emprego e jornais, revistas e papéis usados ou maculados.
Art. 42. A autoridade municipal só concederá permissão para o comércio de alimentos aos feirantes que comprovarem estar licenciados pela autoridade sanitária competente.
DO COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS
a) veículo motorizado ou não, equipados com recipientes adequados, destinados a recolher os resíduos e os envoltórios, previamente vistoriados pela autoridade competente;
b) tabuleiros adequados com as dimensões máximas de 1,00 x 0,60(um metro e sessenta centímetros)
Parágrafo único. Os implementos a que se refere este artigo devem ser mantidos em boas condições de higiene e conservação.
Art. 44. Os produtos alimentícios e bebidas só poderão ser dados ao consumo, quando oriundos de estabelecimentos industriais ou comerciais registrados no órgão competente e acondicionados em invólucros ou recipientes devidamente rotulados.
Art. 45. Somente será permitido a venda de refrescos e sorvetes em copos de papel apropriado ou parafinado, bem como em recipientes de uso individual, oriundos de estabelecimentos industriais.
Parágrafo único. Só será permitida a venda de frutas fracionadas ou descascadas, se estiverem expostas em recipientes adequados, previamente aprovados pelo órgão competente da Municipalidade.
Art. 46. As frutas e legumes deverão estar em perfeitas condições de consumo e expostos à venda em recipientes apropriados pelo órgão competente.
Art. 47. O pedido de licença de veículo ou de sua renovação deverá ser feita à autoridade competente, em requerimento instruído com os seguintes documentos:
a) carteira de saúde;
b) carteira profissional;
c) atestado de residência atualizado;
d) prova de ter o veículo sido vistoriado previamente, pela autoridade competente.
§ 1º Os ambulantes serão obrigados a trazer em seu poder a documentação a que se refere este artigo.
§ 2º S licença do ambulante é pessoal e intransferível e deverá ser renovada, anualmente, até 31 de janeiro.
Art. 48. O local de estacionamento de ambulante, quando permitido deverá ser mantido em perfeitas condições de limpeza.
Art. 49. Não é permitido o estacionamento de ambulantes:
II – Em locais que prejudiquem, de qualquer forma, o trânsito de veículos ou pedestres, o comércio estabelecido e a estética da cidade;
III – Sobre os passeios das ruas;
IV – A menos de 100m (cem metros) de estabelecimentos que vendam, exclusivamente, os mesmos artigos;
V – A menos de 50m (cinquenta metros), contados das esquinas dos prédios, ou em pontos que possam perturbara visão dos motoristas;
IV - A menos de 5m (cinco metros), contados das esquinas dos prédios ou em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas; VII – Nas proximidades de monumentos públicos e bem tombados, VIII – Em frente às portas de edifícios, estabelecimentos bancários, repartições públicas, quartéis, hospitais, templos religiosos, pontos de parada de coletivos e outros lugares julgados inconvenientes; IX – Nas savanas e nas areias das praias.
d) Estar desembaraçado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
§ 2º Após o prazo estabelecido na alínea “d” do parágrafo anterior, a Prefeitura promoverá a remoção de coretos ou palanques, correndo as despesas. Acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta dos responsáveis.
§ 3º O destino do coreto ou palanques removidos será o Depósito Público Municipal.
DAS BARRACAS
Art. 74 É proibido o licenciamento para localização de barravas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos.
Parágrafo único. As prescrições do presente artigo não se aplicam às barracas móveis, armadas nas feiras livres, quando instaladas nos dias e horários determinados pela Prefeitura.
Art.75. As barracas, cujas instalações sejam permitidas, conforme as prescrições deste Código, e mediante licença da Prefeitura, solicitadas pelos interessados, deverão apresentar bom aspecto estético, nem superior a 25.00m2.
§ 1º As barracas de que trata o presente artigo deverão obedecer às especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura, não podendo ter área inferior a 6,00m2 (seis metros quadrados).
§ 2º A instalação de barracas deverá obedecer às seguintes exigências:
a) A ficar fora da faixa de rolamento de logradouro público e dos pontos de estacionamento de veículos;
b) Não prejudicar o estacionamento de veículos;
c) Não prejudicar o trânsito de pedestres, quando localizadas no passeio;
d) Não ser localizadas em áreas ajardinadas. Art. 76. Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos. § 1º As barracas deverão funcionar exclusivamente no horário e no período para a festa a qual foram licenciadas. § 2º Quando de prendas, as barracas deverão ser providas de mercadorias para pagamento do prêmio. § 3º Quando destinados à venda de alimentos e refrigerantes, as barracas deverão ter licença expedida pela autoridade sanitária competentes, além da licença da Prefeitura. Art. 77. Nos festejos juninos poderão ser instaladas barracas provisórias para venda de fogos permitidos e outros relativos à época. Parágrafo único. Na instalação de barracas a que se refere o presente artigo, deverão ser observados os afastamentos mínimos estabelecidos pelo órgão competente. Art. 78. Nas festas de Natal e Ano Novo e nos festejos carnavalescos, será permitida a instalação de barracas para venda de artigos próprios aos referidos períodos, bem como de alimentos e refrigerantes. § 1º Além das demais exigências, as barracas deverão ter entre si e qualquer edificação o afastamento mínimo de 3,00m (três metros). § 2º O prazo máximo de funcionamento das barracas referidas no presente artigo será de 15 (quinze) dias. § 3º Para as barracas de venda de refrigerante, o prazo máximo será de 08 (cinco dias), nos festejos carnavalescos, e de 10 (dez) dias, nas festas de Natal e Ano Novo.
b) Nos dias previstos na letra “b”, item “I”, os estabelecimentos permanecerão fechados.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até as 22:00 horas na última quinzena de cada ano.
Art. 134. Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar aos domingos e feriados os seguintes estabelecimentos.
a) Aos domingos e feriados – das 06:00 a 12:00;
§ 1º As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de urgência, atender ao público e qualquer hora do dia ou da noite.
§ 2º Quando fachadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§ 3º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
DO ARMAZENAMENTO, COMÉRCIO E TRANSPORTES DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
DO ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Parágrafo único. Para a construção de depósitos de inflamáveis e explosivos deverão observar as prescrições do Código de Obras deste Município e da Corporação de Bombeiros.
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS, DEPÓSITOS E EXTRAÇÃO DE AREIA E SAIBRO
Parágrafo único. A Prefeitura estabelecerá em regulamento os requisitos necessários à concessão da licença.
Art. 138. Na exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, depósito e extração de areia e saibro, a Prefeitura poderá determinar, a qualquer tempo, a execução de obras consideradas necessárias ao saneamento da área ou à proteção da vizinhança.
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 140. A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções;
II – Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo;
III – Avisar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, o Corpo de Bombeiros Local.
Art. 141. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou em campos alheios.
Art. 142. A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura.
Parágrafo único. Só será concedida licença para derrubada de mata com a apresentação das deliberações fornecidas pelos órgãos estaduais e federais competentes e ouvido a parecer da Comissão de Ecologia e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Magé.
TÍTULO XVI
DO TRÂNSITO PÚBLICO
§ 1º Fica proibido o tráfego de bicicletas pelas feiras-livres, ficando o infrator sujeito a multa. (Acrescentado através da lei nº1315/97)
§ 2º Fica a Prefeitura Municipal de Magé autorizada a confeccionar porta-bicicletas, com vagas para no mínimo 50 (cinquenta) delas, para serem colocadas no início e no final das feiras livres. (Acrescentado através da lei nº1315/97).
Art. 144. É proibido embaraçar ou impedir, por quaisquer meios, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminho público, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 145. Compreende-se na proibição do art. Anterior o depósito de qualquer material inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º Tratando-se de material cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelo material depositado na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente do perigo da obstrução da via.
Art. 146. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 147. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 149. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art. 150. O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será retirado dentro de prazo máximo de 07 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo único. Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art. 151. É proibida a criação ou engorda de porcos em perímetro urbano do Município.
Art. 152. É proibida a criação, no perímetro urbano do Município de qualquer outra espécie de gado.
Art. 153. Ficam proibidos os espetáculos com feras ou quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
DA SEGURANÇA DO TRABALHO
Art. 155. As rampas e as escadas fixas ou removíveis, de qualquer tipo, deverão ser construídas de acordo com as especificações de segurança e mantidas em perfeito estado de conservação.
Art. 156. No estabelecimento de trabalho, onde existam motores a gás ou ar comprimido, estes deverão ser periodicamente examinados.
Art. 157. Durante os serviços e obras de construção de edificações de qualquer natureza, bem como de demolição, o construtor responsável e o proprietário deverão tomar as providências que se fizerem necessárias à proteção e segurança dos trabalhadores e de terceiros, inclusive dos imóveis vizinhos, mediante a rigorosa observância das exigências da legislação Municipal e das prescrições de segurança de trabalho nas atividades da construção civil, normatizadas pela legislação Federal vigente.
DA FISCALIZAÇÃO
Parágrafo único. A exigência do presente artigo é extensiva a licença de estacionamento de vendedores ambulantes ou eventuais, em lugar público, quando for o caso.
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art.162. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura de auto de infração.
Art. 164. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
II – O nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante à ação;
III – O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV – A disposição infringida;
V – A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
DAS INTIMAÇÕES
§ 1º A notificação fiscal será lavrada no local da infração, e obedecerá ao prazo estabelecido pelo art. 160 desta Lei.
§ 2º A notificação sempre constará o dispositivo legal violado.
§ 3º À recusa de assinatura, por parte do notificado, ou quem houver, e na falta destas, em conjunto com outro agente.
Art. 167. Não atendia a notificação no prazo estabelecido, a fiscalização lavrará também no local da infração, auto de infração para pagamento em 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O não recolhimento do valor do auto de infração devido, no prazo determinado, implicará na remessa de uma cópia a Procuradoria Municipal, para as providências de praxe.
DAS MULTAS
Art. 169. Qualquer importância não paga nos prazos previstos neste Código poderá ser incluída no talão do imposto predial ou territorial, conforme o caso, sofrendo os mesmos acréscimos que o imposto citado.
Art. 170. Na infração dos dispositivos deste Código relativos à higiene pública, serão aplicados, a título de multa, no máximo, até os seguintes valores:
Art. 173. Na infração dos dispositivos deste Código relativo a localização e funcionamento de atividades comerciais, industriais, prestadores de serviço ou similares, será aplicado a multa de até 20 UFIMAGE.
DO EMBARGO
II – O funcionamento de instalações industriais, comerciais ou particulares, ou funcionamento de aparelhos e dispositivos de diversões nos estabelecimentos de diversões públicas, perturbarem o sossego público.
Art. 175. Além da notificação do embargo pelo órgão competente da Prefeitura, deverá ser feita a publicação no edital.
§ 1º Para assegurar o embargo, a Prefeitura poderá, se for o caso, requisitar força policial, observados os requisitos legais.
§ 2º O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que os motivou e mediante requerimento do interessado ao Prefeito, acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas e tributos devidos.
§ 3º Se a coisa embargada não for legalizável, só poderá verificar-se o levantamento do embargo após a demolição, desmonte ou retirada do que estiver em desacordo com dispositivo deste Código.
DAS COISAS APREENDIDAS
§ 1º Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente, com as especificações da coisa apreendida.
§ 2º A devolução das coisas apreendidas só se fará depois de paga as multas devidas e as despesas da Prefeitura com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 177. No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 05 (cinco) dias, as coisas apreendidas poderão ser vendidas em leilão público pela Prefeitura.
§ 1º O leilão público será realizado em dia e hora designados por edital, publicado na imprensa com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 2º A importância apurada será aplicada na indenização das multas devidas, das despesas da apreensão, transporte, depósito e manutenção, estas quando for o caso, além das do edital.
§ 3º O saldo será entregue ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§ 4º Se o saldo não for solicitado por quem é de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de realização do leilão, será o mesmo recolhido como receita, findo esse prazo.
Art. 178. Quando se trata de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação e sua retirada do depósito da Prefeitura será de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Após o vencimento do prazo a que se refere o presente artigo, o material ou mercadoria perecível serão vendidos em leilão ou distribuídos às casas de caridade, a critério do Prefeito.
Art. 179. As mercadorias perecíveis ou não, insuscetíveis de legislação e apreendidas ao comercio clandestino em via pública, serão distribuídas às Instituições de educação e de Assistência ou de serviço social, a critério do Prefeito.
Art. 180. A autoridade municipal que apreender a mercadoria insuscetível da legislação, a recolherá ao depósito do órgão competente para o fim constante do artigo 178.
Art. 181. As instituições beneficiadas com a distribuição, atestarão o recebimento, com os esclarecimentos do artigo anterior, no que couber, devendo ser dada baixa e comunicado o fato à autoridade competente.
Art. 182. As mercadorias apreendidas, perecíveis ou não, presumivelmente nocivas à saúde ou ao bem-estar público, após o seu relacionamento, serão encaminhadas ao órgão municipal de saúde para destinação que o mesmo julgar devida.
§ 1º A concretização das medidas de que se trata este artigo dependerá de prévia autorização do órgão municipal competente.
§ 2º Quando se trata das medidas de que trata este artigo dependerá de prévia autorização do órgão fazendário municipal competente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo único. Não será computado, no prazo, o dia inicial e prorrogar-se-á para o 1º dia útil, o vencimento dos prazos que terminarem em sábado, domingo ou feriado.
Art. 184. No interesse do bem estar público, compete a qualquer munícipe colaborar na fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos deste Código.
Art. 185. Os dispositivos deste Código aplicam-se no sentido estrito, excluídas as analogias e interpretações extensivas.
Art. 186. O Poder Executivo expedirá os Decretos, Portarias, Circulares, Ordens de serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Magé, em 09 de outubro de 1991.
PREFEITO