Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1031/1991 Data da Lei 10/09/1991



Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI N° 1031, 09 DE OUTUBRO DE 1991.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprova e eu Prefeito do Município SANCIONO a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1° Fica instituído o CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL DE MAGÉ.

Art. 2º Este Código tem como finalidade regular as relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Munícipes, no que se refere à higiene pública. Bem estar público, instalações mecânicas, localização e funcionamento de estabelecimentos e atividades comerciais, industriais e prestadores de serviços.

Art.3º Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais compete a cumprir as normas deste Código.

Art. 4º Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às normas deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios à Fiscalização Municipal, o desempenho de suas funções legais ou regulamentares.


TÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 5º Compete à Prefeitura, zelar pela higiene e saúde pública, visando à melhoria do ambiente, à saúde e ao bem-estar da população.

Art. 6º Para assegurar melhoria das condições de higiene, compete à Prefeitura, fiscalizar:

Art. 7º Em cada inspeção em que for constatada irregularidade, o servidor público municipal competente apresentará relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

§ 1º A Prefeitura deverá tomar as providências cabíveis quando as mesmas forem de sua alçada.

§ 2º Quando as providências necessárias, forem da alçada de Órgão Federal ou Estadual, a Prefeitura remeterá cópia do relatório a que se refere o presente artigo, as autoridades Federais ou Estaduais competentes.

Art. 8º Quando se trata de infração de qualquer dispositivo deste Código, o Servidor Público Municipal competente, lavrará o respectivo Auto de Infração, que fundamentará o respectivo processo administrativo.


CAPÍTULO II

DA HIGIENE DOS PASSEIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS


Art. 9º É dever de cada cidadão cooperar com a Prefeitura na conservação e na limpeza da cidade.

Parágrafo único. É proibido prejudicar, de qualquer forma, a limpeza dos passeios e logradouros públicos, em geral, ou perturbar a execução dos serviços dessa limpeza.

Art. 10. A fim de preservar a higiene de passeios e logradouros públicos, é proibido:

§ 1º Os postos de gasolina, oficinas mecânicas, garagens de ônibus, caminhões e estabelecimentos congêneres, ficam proibidos de deixar nos passeios, resíduos graxosos.

§ 2º Nos casos de infração das normas do parágrafo anterior, os responsáveis ficam sujeitos a multa, renovável de três em três dias, enquanto os respectivos passeios não forem devidamente conservados e limpos.

Art. 11. A limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriças aos prédios poderá ser feita pelos respectivos ocupantes, observadas as seguintes normas:

Art. 12. Em hora conveniente e de pouco trânsito, poderá ser permitida a lavagem do passeio fronteiriço aos prédios, sendo as águas de lavagem de pavimento térreo de edifícios escoados para o logradouro, desde que não haja prejuízo para a limpeza da cidade.

Art. 13. Não existindo rede de esgoto nos logradouros, as águas de lavagem ou qualquer outras águas servidas, serão canalizadas pelo proprietário ou inquilino para a fossa existente no imóvel.

Art. 14. É proibido atirar ou lixos de qualquer natureza nos jardins públicos e nos canais.

Art. 15. Durante a execução de edificação de qualquer natureza, o construtor responsável providenciará para que o leito do logradouro, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido permanentemente, em perfeito estado de limpeza

Parágrafo único. No caso de entupimento de galeria de águas pluviais, ocasionando por obra particular de construção, a Prefeitura providenciará a limpeza da referida galeria, correndo as despesas de 100% (cem por cento) por conta do proprietário da obra.

Art. 16. Quando da carga e descarga de veículo, deverão ser adotadas pelo interessado, todas as precauções para evitar que o asseio do logradouro fique prejudicado.

Art. 17. Não é lícito, a quem quer que seja, sobre qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelas canalizações, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos, danificando-os ou obstruindo-os.


Art. 18. É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoação, de industrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES UNIFAMILIARES E PLURIFAMILIARES


Art. 19. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos, de modo a não prejudicar a saúde pública.

Art. 20. Todo terreno deverá ser convenientemente preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegido contra as águas de infiltração.

Art. 21. É proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais, ou resultante de drenagens, nos esgotos sanitários.

Art. 22. Nos prédios, em geral, é proibido conservar águas estagnadas nos pátios, áreas livres, abertas ou fechadas, ou em qualquer área descoberta.

Art. 23º O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.

Parágrafo único. Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, lixos hospitalares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.

Art. 24. As casas de apartamentos e prédios de habitação coletivas, deverão ser dotados de coletora de lixo, está convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.


CAPÍTULO IV

DA LIMPEZA DOS TERRENOS


Art. 25. Todo terreno deverá ser convenientemente preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegido contra as águas de infiltração.

§ 1º As exigências do presente artigo, poderão ser atendidas por um dos seguintes meios:

a) por obstrução natural do terreno;

b) pelo encaminhamento adequado, das águas para a vala, o curso de água que passe nas imediações;

c) pela canalização adequada das águas para as sarjetas ou valas do logradouro.

§ 2º O encaminhamento das águas para a vala ou curso de águas, sarjetas ou valas, será feito através de canalização subterrânea.

Art. 26. Quando o terreno for pantanoso ou alagadiço, o proprietário será obrigado a drená-lo ou aterrá-lo.

Art. 27. Os terrenos de encostas, que descarregarem águas pluviais, torrenciais para logradouros públicos, deverão ter suas testadas obrigatoriamente muradas, constituindo barreiras de retardamento á impetuosidade das águas afluentes e retendo parte do material sólido arrastado.

Art. 28. Quando as águas de logradouros públicos se concentrarem ou desaguarem em terrenos particulares, deverá ser exigida do proprietário uma faixa da Prefeitura de passagem de canalização ou non-aedificandi, em troca de colaboração da Prefeitura na execução de obras que assegurem o escoamento das águas sem prejudicar o imóvel.


CAPÍTULO V

DA LIMPEZA DE DOSOBSTRUÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUAS E DAS VALAS


Art. 29. Compete aos proprietários conservarem limpos e desobstruídos os cursos de águas ou valas que existirem nos seus terrenos ou com eles limitarem, de forma que as respectivas seções de vazão se encontrem sempre completamente desembaraçadas.

Parágrafo único. Nos terrenos alugados ou arredondados, a limpeza de desobstrução dos cursos de água e das valas, compete também, ao inquilino ou arrendatário.

Art. 30. É proibido realizar serviço de aterro ou desvio de valas, galerias ou curso de água que impeçam o livre escoamento das águas.

§ 1º Na construção de açudes, represas, barragens, tapagens ou de qualquer obra de caráter permanente e/ou temporário, deverá ser assegurado sempre o livre escoamento das águas.

§ 2º As obras e serviços, a que se referem este artigo, deverão ser previamente aprovadas pela Prefeitura.

TÍTULO III


DAS FÉRIAS LIVRES E DO COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS E ESTABELECIMENTOS

CAPÍTULO I

DA HIGIENE DOS ALIMENTOS


Art. 31. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo e gêneros alimentícios em geral.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

Art. 32. Não será permitida a produção, exposição ou vendas de gêneros alimentícios falsificados, adulterados, nocivos à saúde ou com seu prazo de validade vencido, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.

§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

Art. 33. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecidos de gêneros alimentícios, deverão ser observado o seguinte:

Parágrafo único. É proibido utilizar-se para outro qualquer fim dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.

Art. 34. É proibido ter em depósito ou exposto à venda:

Art. 35. Toda a água que tenha de servir manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do estabelecimento público, deve ser comprovadamente pura.

Art. 36. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

Art. 37. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, as padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres, deverão ter:


CAPÍTULO II

DAS FEIRAS LIVRES


Art. 38. Todos os alimentos à venda nas feiras deverão estar agrupados de acordo com a natureza e protegidos dos raios solares, chuvas e outros intempéries, ficando terminantemente proibido coloca-los diretamente sobre o solo.

Parágrafo único. A exposição de alimentos na feira livre somente será permitida em tabuleiros, observado o modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 39. Nas feiras livres é permitido vender alimentos in nature e produtos de procedência comprovada de indústria registrada, assim especificadas:

a) frutas e hortaliças;

b) ovos devidamente inspecionados, oriundos de estabelecimentos registrados;

c) aves abatidas e pescadas, quando condicionados em veículo frigoríficos com instalações especiais que garantam conservação adequada;

d) massas alimentícias, cereais e produtos enlatados ou de acondicionamento adequado, com rotulagem indicativa de sua procedência, não sendo permitido fraciona-los;

e) balas, doces ou biscoitos quando acondicionados por unidade de peso ou quantidades em invólucro impermeável, transparente e fechado, devidamente rotulado;

f) biscoito em geral, quando expostos em recipientes apropriados, que serão abertos durante a venda.

Art. 40. É expressamente proibido vender:

a) frutas descascadas, raladas, bem como hortaliças cortadas.

b) carne fresca ou verde.

Art. 41. Aos feirantes é obrigatório:

a) trazer em seu Poder Carteira Profissional, Atestado de Residência e Carteira de saúde, devidamente atualizados;

b) usar durante a jornada de trabalho vestuário adequado, de preferência de cor clara;

c) manter o mais rigoroso asseio individual e conservar limpos os tabuleiros;

d) embrulhar alimentos em papel manilha ou similar, quando necessário, sendo vedado o emprego e jornais, revistas e papéis usados ou maculados.

Art. 42. A autoridade municipal só concederá permissão para o comércio de alimentos aos feirantes que comprovarem estar licenciados pela autoridade sanitária competente.


CAPÍTULO III

DO COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS


Art. 43. O comércio ambulante de alimentos poderá ser exercido mediante emprego de:

a) veículo motorizado ou não, equipados com recipientes adequados, destinados a recolher os resíduos e os envoltórios, previamente vistoriados pela autoridade competente;

b) tabuleiros adequados com as dimensões máximas de 1,00 x 0,60(um metro e sessenta centímetros)

Parágrafo único. Os implementos a que se refere este artigo devem ser mantidos em boas condições de higiene e conservação.

Art. 44. Os produtos alimentícios e bebidas só poderão ser dados ao consumo, quando oriundos de estabelecimentos industriais ou comerciais registrados no órgão competente e acondicionados em invólucros ou recipientes devidamente rotulados.

Art. 45. Somente será permitido a venda de refrescos e sorvetes em copos de papel apropriado ou parafinado, bem como em recipientes de uso individual, oriundos de estabelecimentos industriais.

Parágrafo único. Só será permitida a venda de frutas fracionadas ou descascadas, se estiverem expostas em recipientes adequados, previamente aprovados pelo órgão competente da Municipalidade.

Art. 46. As frutas e legumes deverão estar em perfeitas condições de consumo e expostos à venda em recipientes apropriados pelo órgão competente.

Parágrafo único. Só será permitida a venda de frutas fracionadas ou descascadas, se estiverem expostas em recipientes adequados, previamente aprovados pelo órgão competente da Municipalidade.

Art. 47. O pedido de licença de veículo ou de sua renovação deverá ser feita à autoridade competente, em requerimento instruído com os seguintes documentos:

a) carteira de saúde;

b) carteira profissional;

c) atestado de residência atualizado;

d) prova de ter o veículo sido vistoriado previamente, pela autoridade competente.

§ 1º Os ambulantes serão obrigados a trazer em seu poder a documentação a que se refere este artigo.

§ 2º S licença do ambulante é pessoal e intransferível e deverá ser renovada, anualmente, até 31 de janeiro.

Art. 48. O local de estacionamento de ambulante, quando permitido deverá ser mantido em perfeitas condições de limpeza.

Art. 49. Não é permitido o estacionamento de ambulantes:


Art. 50. Admite-se a concessão de autorização para o exercício do comércio ambulante com o uso de TRAILERS em locais previamente determinados pela Prefeitura.

§ 1º A autorização para trailers será expedida desde que:
§ 2º Exige-se para os trailers o cumprimento das mesmas obrigações que estão sujeitos os demais veículos.

§ 3º Os ambulantes em trailers deverão observar as mesmas prescrições a que estão sujeitos os ambulantes em geral, no que se refere à obrigação de se apresentarem decentemente trajados, em perfeitas condições de higiene e asseio, sendo imprescindível o uso de vestuário compatível com suas atividades, guarda-pós, bonés, gorros ou outra proteção adequada para o cabelo.

§ 4º A distância entre trailers estacionados será de 150m (cento e cinquenta metros).

Art. 51. É expressamente proibido ao ambulante:
Art. 53. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

Art.54. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório ouso de toalhas e golas individuais.

Parágrafo único. Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.

Art.55. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que forem aplicáveis, é obrigatória:
02m (dois metros).

Art.56. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante, no mínimo, 20m (vinte metros) das habitações vizinhas e situados de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.

Art.57. As cachoeiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoados do Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhe forem aplicadas, obedecendo ao seguinte:
TÍTULO IV
DO SOSSEGO E DO BEM ESTAR PÚBLICO

Art.58. É proibido perturbar o sossego e o bem estar público ou da vizinhança, com ruídos, algazarras ou sons de qualquer natureza, excessivos e produzidos por qualquer forma.

Art. 59. Compete a Prefeitura licenciar e fiscalizar, observada a legislação federal e estadual, todo e qualquer tipo de aparelhos sonoros, instrumento de alerta, advertência, propaganda e bem assim, engenhos que produzam ruídos ou sons de qualquer natureza, que pela intensidade de volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou da vizinhança.

§ 1º A falta de licença para funcionamento de instalação ou instrumento a que se refere o presente artigo, implicará de multa e na intimação para retirada dos mesmos no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de apreensão ou interdição da fonte do som ou ruído.
§ 2ª Tratando-se de estabelecimento comercial, a respectiva licença para localização poderá ser cassada, se as penalidades referidas no parágrafo anterior se revelarem inócuas para fazer cessar o som ou ruído.

Art. 60. Os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão aos limites pela Municipalidade, respeitadas a legislação federal e estadual sobre a matéria.

Art. 61. Nos logradouros públicos são proibidos independentemente do nível sonoro, anúncios, pregões ou propaganda comercial, por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de sons ou ruídos individuais ou coletivos.

Art. 62. Nas proximidades de hospitais, casas de saúde, sanatórios, asilos, escolas e residências, é proibido executar qualquer serviço ou trabalho que produza ruídos, antes das 07 (sete horas) e depois das 22 (vinte e duas horas) exceto nos casos de interesse público.

Art. 63. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo se cassada a licença para o seu funcionamento nas reincidências.

CAPÍTULO I
DO USO ADEQUADO DAS PRAIAS

Art. 64. Compete a Prefeitura, por parte de seus órgãos competentes, zelar para que o público use adequadamente as praias.

Art. 65. Nas praias, é proibido:

§ 1º As barracas e outros abrigos de pano só poderão ser armados nas praias, se forem móveis ou desmontáveis e se neles permanecerem apenas nas horas em que forem utilizados.

§ 2º Nas praias, a colocação de aparelhos de quaisquer dispositivos para a prática de esportes só poderá ser permitida em locais previamente delimitados pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 66. Será permitido nas praias, previamente determinado pela Municipalidade, o comércio ambulante, em pequena escala, brinquedos de pequeno porte, chapéus de palha e outros produtos artesanais, respeitadas as demais exigências legais.

Parágrafo único. Nos casos a que se referem o presente artigo, os ambulantes não poderão fazer uso de qualquer veículo para o seu comércio.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 67. A invasão de logradouros públicos será punida de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de logradouros públicos, em consequência de obra de caráter permanente, a Prefeitura sumariamente procederá à desobstrução do logradouro.

§ 2º Se a invasão decorre de obra ou construção de caráter provisório, a Prefeitura sumariamente procederá à desobstrução do logradouro.

§ 3º Idêntica providência referida no Parágrafo anterior, deverá ser tomada pelo órgão competente da Prefeitura, no caso de invasão do leito de curso de água ou valas, de desvio não autorizados dos mesmos cursos ou valas e de redução indevida de secção da respectiva vazão.

§ 4º Em qualquer caso, não será permitida a utilização ou obstrução do passeio público por obstáculo de qualquer natureza, ressalvados os casos previstos em regulamento.

§ 5º Não se inclui proibição de § 4º a colocação de jardineiras com plantas, obedecidas as normas estabelecidas pelo órgão municipal competente.

Art. 68. A depredação de pavimentação, meios fios, passeios, pontes, galerias, canais, bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas e quaisquer obras ou dispositivos existentes nos logradouros públicos será punida na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Os infratores do presente artigo ficam obrigados a indenizar a Prefeitura das despesas que esta em fizer com reparação dos danos, acrescidos de 20%(vinte por cento).

Art. 69. É proibido podar, cortar, danificar ou remover árvore de arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura.

§ 1ºQuando se torna absolutamente imprescindível, o órgão competente da Prefeitura poderá fazer a remoção ou derrubada de árvores a pedido de particulares, mediante indenização arbitrada pelo referido órgão.

§ 2º Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro,

§ 3º Idêntica providência referida no parágrafo anterior, deverá ser tomada pelo órgão competente da Prefeitura, no caso de invasão do leito de curso de água ou valas, de desvio não autorizados dos mesmos cursos ou valas e de redução indevida de secção da respectiva vazão.

§ 4º Em qualquer caso, não será permitida a utilização ou obstrução do passeio público por obstáculo de qualquer natureza, ressalvados os casos previstos em regulamento.

§ 5º Não se inclui na proibição do § 4º a colocação de jardineiras com plantas, obedecidas as normas estabelecidas pelo órgão municipal competente.

Art. 68. A depredação de pavimentação, meios fios, passeios, pontes, galerias, canais, bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas e quaisquer obras ou dispositivos existentes nos logradouros públicos será punida na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os infratores do presente artigo ficam obrigados a indenizar a Prefeitura das despesas que esta fizer com reparação dos danos, acrescidos de 20% (vinte por cento).

Art. 69. É proibido podar, cortar, danificar ou remover árvore de arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura.

§ 1º Quando se torna absolutamente imprescindível, o órgão competente da Prefeitura poderá fazer a remoção ou derrubada de árvores a pedido de particulares, mediante indenização arbitrada pelo referido órgão.

§ 2º Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.
SEÇÃO I
DOS TAPUMES E ANDAIMES E DO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO NOS PASSEIOS

Art. 70. Em nenhum caso e sob qualquer pretexto, os tapumes e andaimes poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de rua, dísticos, aparelhos de sinalização de trânsito, bem como o funcionamento de equipamentos de quaisquer serviços públicos.

Art. 71. Além do alinhamento do tapume, não será permitida a ocupação de qualquer parte do passeio, com material de construção.

Parágrafo único. O material de construção descarregado fora da área limitada pelo tapume deverá ser imediatamente removido para o interior da obra respectiva.
SEÇÃO II
DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS COM MESAS E CADEIRAS

Art. 72. A ocupação de passeios com mesas e cadeiras, por parte de estabelecimentos comerciais, será objeto do regulamento.

Parágrafo único. Em todos os casos, deverá ficar preservado e resguardado qualquer acesso às economias contíguas aos estabelecimentos comercial que utilizar o passeio com mesas e cadeiras.

SEÇÃO III
DOS CORETOS E PALANQUES

Art. 73. Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização.

§ 1º Na localização de coretos ou palanques deverão ser observadas obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

a) Não perturbar o trânsito público;
b) Ser provido de instalações
c) Não prejudicar o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos porventura verificados;

d) Estar desembaraçado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

§ 2º Após o prazo estabelecido na alínea “d” do parágrafo anterior, a Prefeitura promoverá a remoção de coretos ou palanques, correndo as despesas. Acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta dos responsáveis.

§ 3º O destino do coreto ou palanques removidos será o Depósito Público Municipal.

Art. 74 É proibido o licenciamento para localização de barravas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos.

Parágrafo único. As prescrições do presente artigo não se aplicam às barracas móveis, armadas nas feiras livres, quando instaladas nos dias e horários determinados pela Prefeitura.

Art.75. As barracas, cujas instalações sejam permitidas, conforme as prescrições deste Código, e mediante licença da Prefeitura, solicitadas pelos interessados, deverão apresentar bom aspecto estético, nem superior a 25.00m2.

§ 1º As barracas de que trata o presente artigo deverão obedecer às especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura, não podendo ter área inferior a 6,00m2 (seis metros quadrados).

§ 2º A instalação de barracas deverá obedecer às seguintes exigências:

a) A ficar fora da faixa de rolamento de logradouro público e dos pontos de estacionamento de veículos;

b) Não prejudicar o estacionamento de veículos;

c) Não prejudicar o trânsito de pedestres, quando localizadas no passeio;

d) Não ser localizadas em áreas ajardinadas.

Art. 76. Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos.

§ 1º As barracas deverão funcionar exclusivamente no horário e no período para a festa a qual foram licenciadas.

§ 2º Quando de prendas, as barracas deverão ser providas de mercadorias para pagamento do prêmio.

§ 3º Quando destinados à venda de alimentos e refrigerantes, as barracas deverão ter licença expedida pela autoridade sanitária competentes, além da licença da Prefeitura.

Art. 77. Nos festejos juninos poderão ser instaladas barracas provisórias para venda de fogos permitidos e outros relativos à época.

Parágrafo único. Na instalação de barracas a que se refere o presente artigo, deverão ser observados os afastamentos mínimos estabelecidos pelo órgão competente.

Art. 78. Nas festas de Natal e Ano Novo e nos festejos carnavalescos, será permitida a instalação de barracas para venda de artigos próprios aos referidos períodos, bem como de alimentos e refrigerantes.

§ 1º Além das demais exigências, as barracas deverão ter entre si e qualquer edificação o afastamento mínimo de 3,00m (três metros).

§ 2º O prazo máximo de funcionamento das barracas referidas no presente artigo será de 15 (quinze) dias.

§ 3º Para as barracas de venda de refrigerante, o prazo máximo será de 08 (cinco dias), nos festejos carnavalescos, e de 10 (dez) dias, nas festas de Natal e Ano Novo.

TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERSÕES PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 79. O funcionamento de casas e locais de diversões públicas depende da licença prévia da Prefeitura.

Parágrafo único. Incluem-se nas exigências do presente artigo as seguintes casas e locais:
Art. 80. Em toda casa de diversões ou sala de espetáculo deverá ser reservados lugares destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.

Art. 81. As condições mínimas de segurança, higiene, conforto e comodidades das casas e locais de diversões deverão ser periódica e obrigatoriamente inspecionadas pelo órgão competente da Prefeitura.

§ 1º De conformidade com o resultado da inspeção, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir:

a) A apresentação do laudo de vistoria técnica sobre a segurança e a estabilidade do edifício e das respectivas instalações, assinado por 2 (dois) profissionais legalmente habilitados;
b) A realização de obras ou de outras providências consideradas necessárias.

§ 2º No caso de não serem atendidas as exigências do órgão competente da Prefeitura, no prazo por este fixado, não será permitido ao estabelecimento continuar funcionando.

Art. 82. Os responsáveis pelo funcionamento de cinemas, teatros, auditórios, salas de conferências, casas de diversões noturnas, salões de esportes, salões de bailes e outros locais onde se reúna grande número de pessoas, ficam obrigadas a apresentar, anualmente, à Prefeitura, laudo de vistoria técnica do Corpo de Bombeiros, referente à segurança e estabilidade do edifício e das respectivas instalações, assinada por engenheiro ou arquiteto inscrito no órgão competente da Municipalidade.

§ 1ª É obrigado constar, do laudo de vistoria técnica, que foram cuidadosamente inspecionados os elementos constitutivos do edifício, os pisos e a cobertura, bem como as respectivas instalações, tendo em vista a utilização do imóvel.

§ 2º É facultado à Prefeitura o direito de exigir a apresentação de plantas, detalhes e cálculos que justifiquem o laudo apresentado.
§ 3º Os laudos de vistorias técnicas deverão ser apresentados à Prefeitura, durante o mês de dezembro de cada ano, instruindo requerimento para efeito de licença do estabelecimento, no ano seguinte.

§ 4º No caso da não apresentação do laudo de vistoria técnica, ou sendo nele porventura constatados defeitos ou deficiência, a Prefeitura poderá cassar imediatamente a licença de funcionamento e interditar o local de diversões, se for o caso, sem prejuízo das penalidades cabíveis aos profissionais que tenham assinado o referido laudo.

§ 5º Quando o laudo de vistoria técnica apontar indícios de deficiência na estrutura ou nas instalações, a licença será cassada e o local interditado até serem sanadas as causas do perigo.

Art. 83. Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa marcada.

§ 1º Em caso de modificações do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento da entrada.


Art. 84. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
CAPÍTULO II
DOS CINEMAS, TEATROS E AUDITÓRIOS

Art. 85. Nos cinemas, teatros e auditórios, inclusive nos estabelecimentos destinados a outros espetáculos públicos, em ambiente fechado, deverão ser atendidas as seguintes exigências:

Art. 86. Nos cinemas, teatros, auditórios e demais casas de diversão, deverão ser observadas, além do laudo do Corpo de Bombeiros, os seguintes requisitos;

Parágrafo único. Todas as precauções necessárias para evitar incêndios deverão ser tomadas, sendo obrigatórias a existência de aparelhos apropriados em locais visíveis e de fácil acesso.

Art. 87. Nos cinemas não poderão existir, em depósito, no próprio recinto, nem nos compartimentos anexos, maior número de películas que as necessárias para exibição do dia.

Parágrafo único. As películas deverão ficar sempre em estojos metálicos hermeticamente fechados, não podendo ser aberto por mais tempo do que o indispensável para o serviço.
CAPÍTULO III
DOS CLUBES NOTURNOS E UTROS ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÕES

Art. 88. Na legislação de clubes noturnos e de outros estabelecimentos de diversões, a Prefeitura deverá ter sempre em vista o sossego e o decoro público.

Art. 89. Nos clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões, Código para cinemas e auditórios, quanto as condições de segurança, higiene, comodidade e conforto.

Parágrafo único. Qualquer estabelecimento mencionado no presente artigo terá sua licença cassada pela Prefeitura, quando se tornar nocivo ao decoro, ao sossego e à ordem pública.

CAPÍTULO IV
DOS CIRCOS E DOS PARQUES DE DIVERSÕES

Art. 90. Na localidade e instalação de circos e de parques de diversões, deverão ser observadas, além do laudo da corporação de bombeiros, as seguintes exigências:

Parágrafo único. Na localização de circos e de parques de diversões, a Prefeitura deverá ter em vista a necessidade de proteger a paisagem e estética urbana.

Art. 91. As dependências do circo e a área dos parques de diversões deverão ser; obrigatoriamente, mantidas em permanente estado de limpeza e higiene.

Parágrafo único. O lixo deverá ser colocado em recipientes fechados.

Art. 92. Para efeito deste Código, os teatros de tipo portátil e desmontáveis serão equiparados aos circos.
TÍTULO VI
DA INSTALAÇÃO DE BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 93. As bancas de jornais e revistas serão instaladas de acordo com este Código e obedecerão ao modelo aprovado pelo Poder Executivo.

Art. 94. Nas bancas de jornais só poderão ser vendidos os impressos seguintes:
Art. 95. A autorização para instalação de bancas de jornais e revistas será objeto, se deferida, de Termo firmado na Procuradoria Jurídica, cuja cópia fará parte integrante do processo, devendo constar, obrigatoriamente do mesmo, o compromisso de ser a banca de jornais retirada definitivamente, no prazo de 24 horas (vinte e quatro horas), ou removida, se possível, para outro local, obedecidas as condições do item IV do artigo 96 deste Código, a critério da Prefeitura.

Art. 96. O pedido de autorização será instituído com os seguintes documentos:
§ 1º Concedida a autorização, será expedida guia para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, do tributo devido.

§ 2º A banca deverá ser instalada e iniciar o seu funcionamento dentro de 30 (trinta) dias, contados da justa data da expedição de autorização, sob pena de perder esta a sua validade.

§ 3º Os requerimentos de renovação deverão ser instruídos com provas de licenciamento do exercício anterior, de quitação fiscal expedida pela repartição competente e do pagamento da contribuição sindical.

Art. 97. A exploração da banca só poderá ser feita por seu titular.
TÍTULO VII
DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE SERVIÇOS E DE ABASTECIMENTOS DE VEÍCULOS

Art. 98. A instalação de postos de serviços e abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à aprovação do projeto e à concessão de licença pela Prefeitura, mediante a apresentação do laudo do Corpo de Bombeiros.
§ 1º A Prefeitura poderá negar a aprovação de projetos e concessão de licença, no caso da instalação do depósito ou da bomba, prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

§ 2º A prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias, no interesse da segurança coletiva.

Art. 99. Os postos de serviços e abastecimentos de veículos deverão apresentar, obrigatoriamente:

§ 1º Os inflamáveis para abastecimento do Posto deverão ser transportados em recipientes apropriados, hermeticamente fechados.

§ 2º A alimentação dos depósitos metálicos subterrâneos será feita por meio de mangueira ou tubo, de modo que os inflamáveis passem diretamente do interior dos caminhões tanques para o interior dos depósitos, não sendo permitido que se faça a alimentação por intermédio de funis ou pela descarga dos recipientes para os depósitos.

§ 3º É proibido o abastecimento de veículos coletivos com passageiros no seu interior.

§ 4º Para o abastecimento de veículos, serão utilizados, obrigatoriamente, dispositivos dotados de indicador que marque, pela simples leitura, a quantidade de combustível fornecida, devendo o referido indicador ficar em posição facilmente visível, iluminado à noite e mantido sempre em condições de funcionamento perfeito e exato.

§ 5º Nos postos, é obrigatória a colocação de avisos bem legíveis de que é proibido fumar e ascender ou manter fogo dentro de suas áreas.

§ 6º Os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos só poderão ser realizados nos recipientes apropriados, sendo estes obrigatoriamente dotados de instalações destinadas a evitar a acumulação de água e resíduos de lubrificantes no solo ou seu escoamento para logradouro público.

§ 7º Nos postos de serviços de abastecimento de veículos não serão permitidos reparos, pinturas, exceto pequenos consertos.

§ 8º A infração dos dispositivos de presente artigo será punida pela aplicação de multa de 10,00 UFIMAGES a 100,00 UFIMAGES, podendo ainda, a juízo do órgão competente da Prefeitura, ser determinada a interdição do posto ou qualquer de seus serviços.

TÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTOS DE VEÍCULOS

Art. 100. O funcionamento de oficinas de consertos de automóveis e caminhões só será permitido quando possuírem dependências e áreas suficientes para o recolhimento dos veículos.

§ 1º É proibido o conserto de veículos nos logradouros públicos, sob pena de multa de 5,00 UFIMAGES.

§ 2º Em caso de reincidência, será aplicada multa em dobro e cassada a licença do funcionamento.

§ 3º Executando-se das prescrições do presente artigo aos borracheiros que limitam sua atividade apenas a pequenos consertos, absolutamente indispensáveis ao prosseguimento da marcha normal do veículo.

Art. 101. Nas oficinas de consertos de veículos, os serviços de pintura deverão ser executados em compartimentos, de forma a evitar a dispersão de tinta e derivados para as demais seções de trabalho.
TÍTULO IX
CAPÍTULO I
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Art. 102. A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou qualquer lugar de acesso ao público depende de licença prévia da Prefeitura.

§ 1º Incluem-se nas exigências do presente artigo:

a) Qualquer meio de publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, escritórios e consultórios, casas de diversões ou qualquer tipo de estabelecimento;
b) Os anúncios, letreiros, painéis, tabuletas, emblemas, placas, avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade;
c) Quaisquer meios de publicidade e propaganda afixados, suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes e veículos;
d) Os anúncios e letreiros colocados em terrenos ou próprios, do domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos;
e) A distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.

Art. 103. Não é permitido a fixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, quando:

Art. 104. A propaganda falda em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falante e propagandistas, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

Art. 105. Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

Art. 106. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m do passeio.

Art. 107. Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros não poderão ter dimensões menores de 0,10 (dez centímetros) por 0,15 (quinze) centímetros, nem maiores de 0,30 (trinta centímetros) por 0,45 (quarenta e cinco centímetros).

Art. 108. Os anúncios e letreiros deverão ser observados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

Parágrafo único. Desde que não haja modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou reparos de anúncios e letreiros dependerão de comunicação escrita à Prefeitura.

Art. 109. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades, além do pagamento de multa prevista nesta Lei.
TÍTULO X
DA PRESERVAÇÃO ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS, SUA CONSERVAÇÃO, MUROS E CERCAS, MUROS DE SUSTENTAÇÃO E FECHOS DIVISÓRIOS

CAPÍTULO I
DA PRESERVAÇÃO ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS E SUA CONSERVAÇÃO

Art. 110. Os edifícios e suas dependências deverão ser convenientemente conservados pelos respectivos proprietários ou inquilinos em especial quanto à estética, estabilidade e higiene, para que não sejam comprometidas a paisagem urbana, a segurança e a saúde dos ocupantes vizinhos e transeuntes.

Art. 111. A conservação do material de qualquer edifício e da pintura de suas fachadas deverá ser feita de forma a garantir o aspecto estético do mesmo e do logradouro público.

Art. 112. Aos proprietários de prédios em ruínas será concedido pela Prefeitura um prazo para reforma-los e coloca-los de acordo com o Código de Obras e Planejamento Urbano do Município.
§ 1º Para cumprimento às exigências do presente artigo, será feita a necessária intimação.

§ 2º No caso de os serviços não serem executados no prazo fixado na intimação, o proprietário deverá proceder à sua demolição.

Art. 113. Ao ser constatado, através de perícia técnica que um prédio oferece risco de ruir o órgão competente da Prefeitura adotará as seguintes providências:

Parágrafo único. Quando o proprietário não atender a intimação, a Prefeitura adotará as medidas legais, necessárias à pronta execução de sua decisão.

Art. 114. Ao ser verificado perigo iminente de ruína, a Prefeitura, após a competente vistoria, providenciará a evacuação do prédio.

§ 1º No caso que se refere o presente artigo, a Prefeitura executará os serviços necessários a consolidação do prédio ou a sua demolição, se for o caso.

§ 2º As despesas decorrentes de execução dos serviços, a que se refere o parágrafo anterior, acrescidos de 20% (vinte por cento), serão cobradas ao proprietário.
CAPÍTULO II
DOS MUROS E CERCAS, DOS MUROS DE SUSTENTAÇÃO, FECHOS, DIVISÓRIAS EM GERAL E CALÇADAS

Art. 115. É obrigatória a construção de muros nos terrenos não edificados, mediante prévia autorização dos órgãos competentes.

Parágrafo único. A construção e muros deverá ser de alvenaria, convenientemente revestida, ou de outro material com as mesmas características, tendo sempre altura padrão de 1.80m (um metro e oitenta centímetros).

Art. 116. A Prefeitura determinará as zonas em que será autorizado o fechamento de lotes, por meio de cercas vivas ou outros materiais por ela aprovados.

§ 1º Quando as cercas não forem convenientemente conservadas, a Prefeitura poderá exigir a sua substituição por muros.

§ 2º No fechamento de terrenos é vedado o emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos.

Art. 117. O proprietário do imóvel é o responsável pela construção e conservação de suas respectivas calçadas.

§ 1º Ao constatar a necessidade de construção ou reparo de calçada, o órgão competente da Prefeitura intimará o proprietário a executar os serviços no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Quando a intimação não for cumprida, no prazo previsto no parágrafo anterior, pode a Prefeitura, tendo em vista o interesse público, executar, ou mandar executar por terceiros os serviços correndo as despesas por conta do infrator, acrescidas de 20% (vinte por cento), a título de administração.

§ 3º Os gastos e gravames resultantes da realização da obra, nas hipóteses do parágrafo anterior, poderão ser incluídos na guia de recolhimento, do imposto predial ou territorial, conforme o caso, sofrendo os mesmos, acréscimos que o imposto referido.

TÍTULO XI
DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 118. Estão sujeitos à licença para localização os estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e outros, onde exerçam atividades, associações civis, clubes e cooperativas.

§ 1º Excluem-se da obrigação imposta neste artigo os estabelecimentos da União dos Estados e Municípios, bem como deusas autarquias e dos partidos políticos, das missões diplomáticas e dos templos religiosos.

§ 2º Para efeito de licença, considerar-se-ão estabelecimentos distintos os que, embora:
Art. 119. Ainda que sob uma única inscrição fiscal, serão expedidas para o mesmo local tantas licenças quantas forem as atividades nele exercidas, desde que, para essa atividade, normas especiais prevejam licenciamento autônomos.

Art. 120. Poderão, igualmente, ser concedidas licenças nos casos em que o local for usado como simples ponto de referência, sem recebimento do cliente, colocação de letreiros ou estoque de mercadorias.

Art. 121. O alvará expedido em decorrência de licença só será mantido enquanto o estabelecimento funcionar com estrita obediência às leis que lhe forem aplicáveis, sem causar incômodos de nenhuma espécie à vizinhança, inclusive quanto ao aspecto de emissão de fumo, poeira, desprendimento de gases, odores, produção de ruídos ou vibração, e observadas as características nele contidas.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO E DA EXPEDIÇÃI DO ALVARÁ

Art. 122. O requerimento de ALVARÁ DE LICENÇA para localização será acompanhado dos seguintes documentos:

Parágrafo único. Além da documentação discriminada neste artigo, os regulamentos específicos de determinadas atividades, poderão exigir a juntada de outros documentos ao pedido de Alvará de Licença para Localização.

Art. 123. O Alvará será expedido pelo órgão próprio da Secretaria Municipal de Fazenda, mediante deferimento do pedido, para a respectiva taxa, devendo conter, entre outros, os seguintes elementos característicos:

Art. 124. A autoridade competente para decidir sobre a licença verificará se é legítima a ocupação de local e que o estabelecimento se vai instalar e se comporta a atividade a ser licenciada, nos termos da legislação específica.

Art. 125. O alvará será obrigatoriamente substituído, quando houver qualquer alteração que modifique um ou mais elementos característicos.

Parágrafo único. A modificação da licença na forma deste artigo deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta), a contar daquela data em que se verificar a alteração.

Art. 126. Do alvará constará se o estabelecimento é matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou, simplesmente, outra dependência do estabelecimento principal.

Art. 127. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolizado no prazo de 05 (cinco) dias, contados daqueles fatos.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA

Art. 128. A autoridade fazendária designada poderá conceder autorização provisória para o funcionamento de estabelecimento, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que os interessados satisfaçam todos os requisitos estabelecidos no art. 122.

Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado a critério do Secretário Municipal e Fazenda.

Art. 129. São condições mínimas exigidas para concessão de autorizações provisórias;
Parágrafo único. Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, é indispensável que a atividade que pretende exercer seja permitida pelo zoneamento em vigor.

Art. 130. Os bazares, quermesses ou outras manifestações congêneres, desde que tenha objetivos exclusivamente filantrópicas ou beneficentes sem fins lucrativos, poderão ser autorizados a funcionar por prazo não superior a 30 (trinta) dias, com escrita obediência aos ditames legais atinentes à proteção do interesse público.

§ 1º As autorizações de que trata este artigo, só poderá ser concedida a entidades legalmente constituídas.

§ 2º A autoridade competente para conceder as autorizações previstas neste artigo é o Coordenador da Receita.

§ 3º O prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado a critério do Secretário Municipal de Fazenda.
CAPÍTULO IV
DAS INTERDIÇÕES

Art. 131. Qualquer pessoa poderá solicitar à Secretaria Municipal de Fazenda a cassação da licença para localização de estabelecimento que estiver funcionando com prejuízo da saúde, segurança, decoro e sossego público.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o pedido deverá ser adequadamente instruído de modo que a infração fique perfeitamente caracterizada e comprovada.

Art. 132. Compete ao Coordenador da Receita determinar a interdição decorrente da infração a qualquer dispositivo deste Capítulo.
TÍTULO XII
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

CAPÍTULO I

Art. 133. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, observadas aos preceitos da legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho.

I - Para indústria de modo geral;
a) Horário livre nos dias úteis;
b) Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.

§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de gás, serviço de esgoto, serviço de esgoto, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prorrogativa. a) Abertura às 8:00 e fechamento às 20:00 nos dias úteis;

b) Nos dias previstos na letra “b”, item “I”, os estabelecimentos permanecerão fechados.

§ 2º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até as 22:00 horas na última quinzena de cada ano.

Art. 134. Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar aos domingos e feriados os seguintes estabelecimentos.

a) Aos domingos e feriados – das 06:00 às 12:00 a) Aos domingos e feriados – das 06:00 a 12:00; a) Aos domingos e feriados – das 05:00 às 22:00. a) Aos domingos e feriados – no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura; a) Aos domingos e feriados – das 7:00 às 22:00; a) Aos domingos e feriados das 07:00 ás 22:00; a) Nos sábados e vésperas de feriados – O encerramento, poderá ser feito às 22:00; a) Nos sábados e vésperas de feriados das 05:00 às 18:00; a) Aos domingos e feriados – das 07:00 às 12:00;

§ 1º As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de urgência, atender ao público e qualquer hora do dia ou da noite.

§ 2º Quando fachadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

§ 3º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.


TÍTULO XIII

DO ARMAZENAMENTO, COMÉRCIO E TRANSPORTES DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 135. No exercício do seu poder de polícia e com vista ao interesse público, a Prefeitura fiscalizará o armazenamento, o comércio e transporte de inflamáveis e explosivos.


CAPÍTULO II

DO ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS


Art. 136. Os depósitos de inflamáveis e explosivos poderá ser construído em locais determinados e com licença especial da Prefeitura, observada a legislação Federal e Estadual.

Parágrafo único. Para a construção de depósitos de inflamáveis e explosivos deverão observar as prescrições do Código de Obras deste Município e da Corporação de Bombeiros.


TÍTULO XIV

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS, DEPÓSITOS E EXTRAÇÃO DE AREIA E SAIBRO


Art. 137. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e extração e depósito de areia e saibro, dependem de prévia licença da Prefeitura, ouvidos Órgãos Federais e Estaduais competentes.

Parágrafo único. A Prefeitura estabelecerá em regulamento os requisitos necessários à concessão da licença.

Art. 138. Na exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, depósito e extração de areia e saibro, a Prefeitura poderá determinar, a qualquer tempo, a execução de obras consideradas necessárias ao saneamento da área ou à proteção da vizinhança.


TÍTULO XV

DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS


Art. 139. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores

Art. 140. A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções;

Art. 141. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou em campos alheios.

Art. 142. A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura.

Parágrafo único. Só será concedida licença para derrubada de mata com a apresentação das deliberações fornecidas pelos órgãos estaduais e federais competentes e ouvido a parecer da Comissão de Ecologia e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Magé.


TÍTULO XVI

DO TRÂNSITO PÚBLICO


Art. 143. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

§ 1º Fica proibido o tráfego de bicicletas pelas feiras-livres, ficando o infrator sujeito a multa. (Acrescentado através da lei nº1315/97)

§ 2º Fica a Prefeitura Municipal de Magé autorizada a confeccionar porta-bicicletas, com vagas para no mínimo 50 (cinquenta) delas, para serem colocadas no início e no final das feiras livres. (Acrescentado através da lei nº1315/97).

Art. 144. É proibido embaraçar ou impedir, por quaisquer meios, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminho público, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.

Art. 145. Compreende-se na proibição do art. Anterior o depósito de qualquer material inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

§ 1º Tratando-se de material cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelo material depositado na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente do perigo da obstrução da via.

Art. 146. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

Art. 147. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.


TÍTULO XVII

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS


Art. 148. É proibida a permanência de animais nas vias públicas, sendo de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Magé, apreendê-los. (Alterado pela lei nº1222/95).

Art. 149. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.

Art. 150. O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será retirado dentro de prazo máximo de 07 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.

Parágrafo único. Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

Art. 151. É proibida a criação ou engorda de porcos em perímetro urbano do Município.

Art. 152. É proibida a criação, no perímetro urbano do Município de qualquer outra espécie de gado.

Art. 153. Ficam proibidos os espetáculos com feras ou quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.


TÍTULO XVIII

DA SEGURANÇA DO TRABALHO


Art. 154. As edificações de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço deverão obedecer a requisitos técnicos que garantam perfeita segurança dos que nelas tenham de trabalhar, na conformidade da legislação Federal específica e da Estadual e Municipal complementares.

Art. 155. As rampas e as escadas fixas ou removíveis, de qualquer tipo, deverão ser construídas de acordo com as especificações de segurança e mantidas em perfeito estado de conservação.

Art. 156. No estabelecimento de trabalho, onde existam motores a gás ou ar comprimido, estes deverão ser periodicamente examinados.

Art. 157. Durante os serviços e obras de construção de edificações de qualquer natureza, bem como de demolição, o construtor responsável e o proprietário deverão tomar as providências que se fizerem necessárias à proteção e segurança dos trabalhadores e de terceiros, inclusive dos imóveis vizinhos, mediante a rigorosa observância das exigências da legislação Municipal e das prescrições de segurança de trabalho nas atividades da construção civil, normatizadas pela legislação Federal vigente.


TÍTULO XIX

DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 158. Em qualquer lugar ou momento, o vendedor ambulante é obrigado a exibir à fiscalização municipal o instrumento da licença para o exercício do comércio ambulante e a carteira de identidade.

Parágrafo único. A exigência do presente artigo é extensiva a licença de estacionamento de vendedores ambulantes ou eventuais, em lugar público, quando for o caso.


TÍTULO XX

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES


Art. 161. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade Municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

Art.162. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura de auto de infração.

Art. 164. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:

Art. 165. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que lavrar.


CAPÍTULO III

DAS INTIMAÇÕES


Art. 166. A infração de todo e qualquer dispositivo desta Lei, caberá a emissão de uma notificação fiscal.

§ 1º A notificação fiscal será lavrada no local da infração, e obedecerá ao prazo estabelecido pelo art. 160 desta Lei.

§ 2º A notificação sempre constará o dispositivo legal violado.

§ 3º À recusa de assinatura, por parte do notificado, ou quem houver, e na falta destas, em conjunto com outro agente.

Art. 167. Não atendia a notificação no prazo estabelecido, a fiscalização lavrará também no local da infração, auto de infração para pagamento em 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O não recolhimento do valor do auto de infração devido, no prazo determinado, implicará na remessa de uma cópia a Procuradoria Municipal, para as providências de praxe.


CAPÍTULO IV

DAS MULTAS


Art. 168. Quando a intimação e multa obrigarem a execução de obra, prevista neste Código, e o infrator não tomar as devidas providências, no prazo estipulado, pode a Prefeitura, tendo em vista o interesse da coletividade, executar ou mandar executar por terceiros os serviços, correndo as despesas por conta do infrator, acrescido de 20% (vinte por cento), a título de administração.

Art. 169. Qualquer importância não paga nos prazos previstos neste Código poderá ser incluída no talão do imposto predial ou territorial, conforme o caso, sofrendo os mesmos acréscimos que o imposto citado.

Art. 170. Na infração dos dispositivos deste Código relativos à higiene pública, serão aplicados, a título de multa, no máximo, até os seguintes valores:
ORDEM
MULTA
CAPÍTULO
I
5,0 UFIMAGE
Da higiene dos passeios e logradouros públicos.
II
3,0 UFIMAGE
Das higienes e das habitações
III
3,0 UFIMAGE
Da limpeza dos terrenos
IV
5,0 UFIMAGE
Da limpeza de desobstrução dos cursos de águas e das valas
V
5,0 UFIMAGE
Das feiras livres
VII
5,0 UFIMAGE
Do comércio ambulante de alimentos
VIII
20,0 UFIMAGEDa higiene dos estabelecimentos
ORDEM
MULTA
CAPÍTULO
I
3,0 UFIMAGE
Do sossego e bem-estar público
II
3,0 UFIMAGE
Do uso adequado das praias
III
5,0 UFIMAGE
Da utilização dos logradouros públicos
IV
5,00 UFIMAGE
Dos cinemas, teatros e auditórios
V
10,0 UFIMAGE
Dos clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões
VI
10,0 UFIMAGE
Dos parques de diversões
VII
5,0 UFIMAGE
Dos meios de publicidade e propaganda
VIII
5,0 UFIMAGE
Da preservação estática dos edifícios e sua conservação
IX
5,0 UFIMAGE
Dos meios de publicidade e propaganda
X
5,0 UFIMAGE
Do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço.
XI
10,0 UFIMAGE
Da exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, depósitos e extração de areia e saibro.
XII
3,0 UFIMAGE
Do trânsito público
XIII
3,0 UFIMAGE
Das queimadas e dos cortes de árvores e pastagens
XIV
20,0 UFIMAGE (MODIFICADO PELA LEI Nº 1222/95)
Das medidas referentes aos animais
XV
5,0 UFIMAGE
Da segurança do trabalho

Art. 173. Na infração dos dispositivos deste Código relativo a localização e funcionamento de atividades comerciais, industriais, prestadores de serviço ou similares, será aplicado a multa de até 20 UFIMAGE.


TÍTULO XXI

DO EMBARGO


Art. 174. O embargo será aplicado quando:

Art. 175. Além da notificação do embargo pelo órgão competente da Prefeitura, deverá ser feita a publicação no edital.

§ 1º Para assegurar o embargo, a Prefeitura poderá, se for o caso, requisitar força policial, observados os requisitos legais.

§ 2º O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que os motivou e mediante requerimento do interessado ao Prefeito, acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas e tributos devidos.

§ 3º Se a coisa embargada não for legalizável, só poderá verificar-se o levantamento do embargo após a demolição, desmonte ou retirada do que estiver em desacordo com dispositivo deste Código.


TÍTULO XXII

DAS COISAS APREENDIDAS


Art. 176. Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito da Prefeitura.

§ 1º Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente, com as especificações da coisa apreendida.

§ 2º A devolução das coisas apreendidas só se fará depois de paga as multas devidas e as despesas da Prefeitura com a apreensão, o transporte e o depósito.

Art. 177. No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 05 (cinco) dias, as coisas apreendidas poderão ser vendidas em leilão público pela Prefeitura.

§ 1º O leilão público será realizado em dia e hora designados por edital, publicado na imprensa com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§ 2º A importância apurada será aplicada na indenização das multas devidas, das despesas da apreensão, transporte, depósito e manutenção, estas quando for o caso, além das do edital.

§ 3º O saldo será entregue ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

§ 4º Se o saldo não for solicitado por quem é de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de realização do leilão, será o mesmo recolhido como receita, findo esse prazo.

Art. 178. Quando se trata de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação e sua retirada do depósito da Prefeitura será de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. Após o vencimento do prazo a que se refere o presente artigo, o material ou mercadoria perecível serão vendidos em leilão ou distribuídos às casas de caridade, a critério do Prefeito.

Art. 179. As mercadorias perecíveis ou não, insuscetíveis de legislação e apreendidas ao comercio clandestino em via pública, serão distribuídas às Instituições de educação e de Assistência ou de serviço social, a critério do Prefeito.

Art. 180. A autoridade municipal que apreender a mercadoria insuscetível da legislação, a recolherá ao depósito do órgão competente para o fim constante do artigo 178.

Art. 181. As instituições beneficiadas com a distribuição, atestarão o recebimento, com os esclarecimentos do artigo anterior, no que couber, devendo ser dada baixa e comunicado o fato à autoridade competente.

Art. 182. As mercadorias apreendidas, perecíveis ou não, presumivelmente nocivas à saúde ou ao bem-estar público, após o seu relacionamento, serão encaminhadas ao órgão municipal de saúde para destinação que o mesmo julgar devida.

§ 1º A concretização das medidas de que se trata este artigo dependerá de prévia autorização do órgão municipal competente.

§ 2º Quando se trata das medidas de que trata este artigo dependerá de prévia autorização do órgão fazendário municipal competente.


TÍTULO XXIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 183. Os prazos previstos neste Código contar-se-ão por dias corridos.

Parágrafo único. Não será computado, no prazo, o dia inicial e prorrogar-se-á para o 1º dia útil, o vencimento dos prazos que terminarem em sábado, domingo ou feriado.

Art. 184. No interesse do bem estar público, compete a qualquer munícipe colaborar na fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos deste Código.

Art. 185. Os dispositivos deste Código aplicam-se no sentido estrito, excluídas as analogias e interpretações extensivas.

Art. 186. O Poder Executivo expedirá os Decretos, Portarias, Circulares, Ordens de serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Magé, em 09 de outubro de 1991.


RENATO COZZOLINO SOBRINHO

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 10/15/1991 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada







HTML5 Canvas example