Da Organização Administrativa e atribuições
por Unidades Orçamentárias
Art. 1° O Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de Magé, é constituída segundo o anexo "Organograma", compreendido do Quadro I, dos seguintes Órgãos, definidos suas atribuições específicas:
I - Gabinete do Prefeito - divido pelo Prefeito que é o chefe da Administração Municipal, com as atribuições definidas na Constituição Estadual e na Lei de Organização Municipal.
II - Secretaria da Prefeitura - dirigida por um Secretário, cargo comissionado pelo índice "E" competindo-lhe assistir diretamente ao Prefeito as cicio de suas atribuições assegurando preteja e a oportunidade das comunicações e informações, internas e externas prestando assessoramento técnico e coadjuvando na solução de problemas que por sua natureza lhe sejam afetos, bem como, representá-lo quando designado, competindo- lhe ainda, exercer a centralização das atividades administrativas do pessoal, na documentação, expediente e consorciação, conservação e guarda do material de uso da Prefeitura, desenvolver o equilíbrio social da comunidade mageense, baseada em princípios cristãos e democráticos da cooperação e integração humana; e também o assessoramento aos demais órgãos da municipalidade no que concerne as atividades institucionais da administração.
Integradas e imediatamente subordinada ao titular, estão as seguintes seções e Serviços:
a - Serviço de comunicação, tendo como encarregado um funcionário exercendo cargo de protocolista (atribuição especifica);
b - Seção do Pessoal, tendo como chefe um funcionário gratificado pelo índice 2_FC;
c - Arquivo, tendo como encarregado. um funcionário exercendo o cargo de protocolista Contribuição específica;
d) _ Serviços de certames, Turismo e Divulgação, dirigido por um supervisor, cargo comissionado pelo índice "CC.2", as quais competirá dirigir Boletim Oficial do município, difundir o turismo e atribuições correlatas com a divulgação e publicidade de atos oficiais e fatos do interesse do Município.
III - Procuradoria jurídica, dirigida por bacharel em Direito e devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Estado do Rio de Janeiro, com a denominação de Procurado Judicial cargo que será exercido em comissão pelo índice "CC-1" competindo: emitir pareceres quando solicitado, em assuntos jurídicos - Administrativos e patrocinar a defesa dos interesses da Municipalidade perante qualquer instância, administrativa ou judicial, e ainda, promover à cobrança da dívida ativa do Município forma da Lei:
IV - Divisão de fazenda, dirigida por um Diretor, cargo comissionado pelo índice "CC_1" preferencialmente por economista, conta eu contabilidade, ou contador ou técnico em contabilidade, ou portador de certificado do curso de contabilidade de Administração passado, por órgão oficial ou reconhecido sendo o órgão oficial ou reconhecido sendo o órgão encarregado de executar a politica económica financeira; das atividades referentes as lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas do município; do recebimento, pagamento guarda e movimentação dos valores; da elaboração da proposta orçamentária e do controle da escrituração, balancetes e balanços das contas dos exercícios; e ainda, do assessoramento geral em assuntos fazendário. Integrada e imediatamente subordinados ao Titular, estão as seguintes seções:
a - Seção de contabilidade, chefiada por um funcionário preferencialmente técnico em contabilidade, gratificado pelo índice "FG-1";
b - Tesouraria, tendo como responsável funcionário que exerça o cargo de tesoureiro, gratificado pelo índice 1 - F, diferença de caixa;
c - Inspetoria de Renda, chefiado por um funcionário gratificado pelo índice "FG-1", a cujo serviço e respectivo chefe estão integrados imediatamente subordinados a Agência Municipal de Arrecadação no 6° Distrito em Piabetá, criada pela Lei Municipal n°721965, com a responsabilidade de um funcionário gratificado pelo índice “FG-2”;
d) - Serviço de compras e Almoxarifado, dirigido por um chefe, função gratificada pelo índice "FG-2".
V - Divisão de Obras e Serviços Urbanos, dirigida por um Diretor, cargo comissionado pelo índice CC-1, a qual compete. Executar as atividades concernentes a elaboração de projetos, construções e conservações das obras públicas e dos próprios municipais; licenciamento e fiscalização de Obras particulares; licenciamento e fiscalização de plantas de loteamentos; sua execução; a pavimentação de ruas e aberturas Logradouros; à integração do sistema rodoviário; a limpeza pública da cidade; à manutenção de parques, jardins, cemitérios; à arborização de logradouros públicos; planos urbanísticos em geral, fiscalização de contratos e concessões que se relacionem com o serviço de utilidade pública; postura relacionadas com obras particulares; controle da oficina e garagem da Prefeitura e imediatamente subordinadas ao titular, estão dos seguintes órgãos:
a) - Serviços Urbanos, dirigidos por um chefe, função gratificada pelo índice "FG-2”, tendo como principais atribuições a manutenção de parques, jardins, mercados, ruas e demais logradouros públicos; a limpeza e coleta de lixo e serviços correlatos com a nomenclatura;
b - Seção de Oficina e Veículos, dirigida por um funcionário, preferencialmente ocupante de cargo com atribuições correlatas com atividade da seção, função gratificada pelo índice "FG-3";
c - Serviço de Obras e Fiscalização, dirigida por um índice "FG-3" constituído serviço autônoma, mas sob controle do Diretor da Divisão de Obras e Service, Urbanos, digo.
d - Cemitérios municipais, tendo como encarregado um funcionário exercendo o cargo de atribuição específica do serviço;
e - Serviço Rodoviário Municipal, dirigido por um Chefe, função gratificada pelo índice "FG-1", constituído serviço autônomo, mas sob controle do Diretor da Divisão de Obras e Serviços Urbanos com receita, escrituração e quadro próprio para executar as atividades que lhes são especificadas pela Lei Federal 3.649, de 31.10.59, e na forma do Lei municipal n° 141969, exceto quando ao seu quadro que fica derrogado por força desta Lei:
VI - Setor de Saúde e Assistência, dirigido ðîr um médico ou assistente social, cargo comissionado pelo índice "CC-2," órgão encarregado de promover os serviços de assistência médico social a população do município; de promover o atendimento de necessitados que se dirijam a Prefeitura. em busca de ajuda; de encaminhar a postos de saúde, hospitais e outros serviços assistenciais as pessoas que necessitam dessa providência; de promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser ut aute dos no socorro e assistência a necessidades de equalizar a aplicação das subvenções problemas que se no orçamento para entidades de assistência social; de promover inspeções sanitárias de acordo com a respectiva legislação; de promover inspeções de saúde nos servidores municipais."
VII - Fomentos aos Recursos Naturais Agropecuários é a unidade orçamentária destinada as incremento dos recursos naturais subordinadas do Diretor de Obras e Serviços Urbanos tem sua receita a dotação especificada pela legislação federal.
VIII - Conselho Municipal de Administração é o órgão de assessoramento do Prefeito, e visa manter a unidade administrativa, o planejamento e a coordenação econômica, sendo constituído pelos os seguintes membros:
a - Prefeito Municipal, que é o presidente nato;
b - O secretário, que exercerá também as funções de secretário do órgão;
c - O Procurador Judicial;
d - O Diretor de Fazenda;
e - O Diretor de Obras e Serviços Urbanos;
f - O Presidente da Fundação Educacional e Cultural de Magé;
IX - 1º O Conselho de Administração Municipal tem por finalidade:
a - Estudar, debater e coordenar os assuntos de maior relevância da Administração Pública Municipal, e elaborando planos, sugerindo providências e fazendo sugestões. Pretendentes a somar as deficiências e necessidades dos serviços administrativos e obras públicas em geral.
b - Elaboração plana gerais dos investimentos nos diversos setores de administração pública, com coordenação permanente, através de programas regionais de duração anual ou plurianual;
c - Conhecer da permanente situação econômica - financeira da municipalidade, a fim de estabelecer a programação e planejamento de acordo com a disponibilidade, visando o interesse público e o desenvolvimento econômico-social do local;
d - Ter a supervisão, controle e eficiência de todos os setores da Administração Pública Municipal, mantendo a harmonia com a politica e a programação do Prefeito, através do espírito de equipe e unidade na condução dos negócios administrativos;
e - Debater e apresentar sugestões ao Prefeito sobre todos os lhe forem submetidos ao conhecimento;
f - Acompanhar o desenvolvimento da Fundação Educacional e Cultural de Magé, fazendo indicações necessárias aos seus seguimentos e processos;
g - Receber e debater com outras autoridades públicas federais e estaduais ou municipais, problemas que se relacionem com os interesses supremos do Município.
h - O Conselho de Administração Municipal reunir-se á ordinariamente, na primeira quinzena do mês e extraordinariamente sempre que necessário, procedido em ambos os casos de convocação de seu Presidente. As reuniões serão consignadas, sucintamente, em livro próprio, cuja guardo ficará a cargo do Secretário.
Da Fundação Educacional e Cultural de Magé.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a promover por decreto, a instituição de una fundação sob a denominação de "Fundação Educacional e Cultural de Magé”, com a abreviatura de F.E.C.M, editando seus estatutos, como entidade de direito privado, respeitados, porém os preceitos contidos no presente capítulo, e a qual terá por finalidade:
a - Equacionar em seus múltiplos aspectos, o problema educacional no Município de Magé, elaborado planos de objetivos racionais da educação;
b - Instalar e manter estabelecimentos de ensino;
c - Amparar e difundir, sob todos os aspectos, a cultura no município;
Art. 3° A nomeação do Presidente da Fundação será privativa do Prefeito, correspondendo o cargo ao padrão C-1, estendido pela Municipalidade, a contar da Instituição da F.E. C.M.
Paragrafo único. A F.E.C.M; terá obrigatoriamente, um conselho Deliberativo, com atribuições forem definidas em seus estatutos, com mandatos por dois anos, admitida recondução de seus membros, do qual deverão integrar, pelo menos, um representante do Poder Executivo, de livre indicação do Prefeito; um corpo docente da Fundação, por escolha de seus pares, e um da Câmara Municipal, por designação do seu plenário.
Art. 4° Para formação de seu patrimônio inicial, fico autorizado o Prefeito a fazer doação à F.E.C.M:
a - Todos os imóveis municipais utilizados- pela Inspetoria de Ensino, inclusive as atuais escolas públicas;
b - Os materiais, equipamentos, instrumentos, moveis, e utensílios de propriedade da Prefeitura, que estejam sendo usados pelos órgãos relacionados com o ensino;
c - O Prédio e a respectiva área em que se encontra situada até um raio de dez mil metros quadrados de imóvel expropriado pela Lei Municipal n° 1/966.
d- A biblioteca pública do Município,
Art. 5° Fica instituído na Prefeitura Municipal o “Fundo Especial de Educação e Cultura, destinado a subvencionar a F. E. C. M”, a qual será constituído de:
a - 12% (doze por cento) da arrecadação do Município;
b - Outras doações orçamentárias, auxílios ou subversões federal, estadual ou municipal;
c - Juros de depósitos bancários de disponibilidade do fundo especial;
d - Dividendo e outras participações sociedade de economia mista relativa a capital com recursos do fundo especial;
e - Doações particulares ou tascas de seus serviços;
f - Contribuições de qualquer natureza.
Paragrafo único. A administração do fundo é delegada a F.E.C.M, na forma que disputa seus estatutos.
Art. 6° A participação da Prefeitura na fundação Educacional e Cultural de Magé e a delegação da administração do fundo especial instituído pelo artigo anterior
ficam sujeitos:
a - Ao cumprimento pela fundação dos objetivos fixados neste capitulo;
b - Ao atendimento pela Fundação dos encargos que por Lei são atribuições do município no setor de Educação e Cultura;
c - A prestação de ensino gratuito nível primário, atendendo as necessidades municipais;
d - A manifestação e expansão da biblioteca pública; a serem fixadas em seus estatutos ou regimento interno.
Art. 11. Todo pessoal da Inspetoria de Ensino não estável, e quanto aos efetivos estáveis, que optarem, passam a integrar o Quadro Pessoal da F.E.C.M em caráter definitivo.
§ 1º Fica assegurado aos servidores municipais titulados e estáveis, que vierem a ser transferir para os quadros da F. E.C. M. os mesmos direitos e vantagens em cujo gozo se encontra.
§ 2° Os servidores que optarem pela permanência quadros da Prefeitura, perceberão seus vencimentos na Fazenda Municipal, sem direito à paridade salarial e sem ônus para a F.E.C.M., cabendo a Prefeitura descontar da quota destinada a Fundação o total despendido no pagamento desses servidores.
§ 3° Os servidores municipais que vierem a ser recrutados pela F. E.C.M. poderão optar definitiva (pela) transferência dos quadros da Prefeitura para o da Fundação.
Art. 12. A Constituição dos órgãos da F.E.C.M., atribuições e poderes, bem como o sistema de remuneração de seus Dirigentes e conselheiros à exceção do seu Presidente, serão fixadas nos Estatutos, o qual deverá ser elaborado e editado por decreto do Prefeito, conformidade do disposto do Art. 2° dentro de cento e oitenta (180) dias da entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. Enquanto não definitivamente estruturada a F.E.C.M, com vigência jurídica, permanecerá sob encargo da municipalidade todos os seus serviços, patrimônio e pessoal da extinta Inspetoria de Ensino.
Dos vencimentos e Outras Vantagens
§ 1° Os valores atribuídos aos índices dos cargos provimento em comissão ad nutum bem assim as funções gratificadas de designação passam a vigorar na forma das tabelas IX e X que acompanham esta Lei.
§ 2° Aos atuais pensionistas das Municipalidades é concedido um aumento de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 14. Os vencimentos constantes dos atuais padrões passam conformidade das tabelas anexas, a corresponderem em níveis, sendo os pensionistas identificados pelo símbolo "PM" (Pensionistas da Municipalidade); inativos identificados pelo símbolo "IR" (Inatividade Remunerada), antes do valor correspondente aos níveis das escalas da pensão ou proventos, os cargos comissionados pelas Letras "CC" (Cargos, em Comissão); e funções gratificadas), com as unidades de escalas de comissões e gratificações.
Art. 15 Os cargos comissionados poderão ser providos por funcionários municipais, ativos e inativos, ou não, e se funcionário municipal nos termos deste artigo, perceberá cumulativamente com seus vencimentos ou proventos, a diferença da comissão devida ao cargo, os quais são classificados na Tabela I.
Art. 16. As funções gratificadas só poderão ser providas por funcionários Municipais, ativos ou inativos e as gratificações das respectivas funções serão pagas cumulativamente com os vencimentos ou proventos classificados na Tabela II.
Art. 17. O desempenho dos cargos comissionados e das funções gratificadas será regulado pelos Art. 14, 84, 85, 86.
e 87 da Lei Municipal no 35 de 28 de junho de 1966, e demais. Leis Estaduais e Federais correlatas.
Art. 18. É vedada qualquer vinculação ou equiparação de cargo ou função para efeito de remuneração, aplicando-se, todavia, na política salarial municipal o princípio da paridade de remuneração dos cargos ou funções de iguais denominações deveres, atribuições, responsabilidades e formação profissionais respeitadas o disposto no Art. 171 da Constituição do Estado.
Art. 19. Ficam fixados em NCR$ 5,00 (cinco cruzeiros novos), os benefícios de que tratam Art. 2° da Deliberação n° 9, de 9 de junho de 1966. (Instituição do Salário Família), e o Art. da Lei Municipal N°54, de 29 de setembro de 1964.
Art. 20. Fica incorporada e considerada absorvida aos vencimentos e salários dos servidores municipais, a gratificação instituída pela Lei Municipal n° 71, de dezembro de 1962, desdobrada em parcelas mensais, na conformidade dos quadros comparativos que acompanham a presente Lei.
Parágrafo único. A diferença correspondente aos meses vencidos do corrente ano, de gratificação de que trata este artigo e pela forma de seu desdobramento em parcelas mensais e definitiva incorporação aos vencimentos dos servidores municipais, será paga pela folha de pagamentos dos meses mediatos à entra em vigor desta Lei.
Das Disposições Gerais, finais e transitórias.
Parágrafo único. Fica a validade do último concurso público realizado pela Prefeitura Municipal fixado até o dia 30 de junho do corrente ano, facultando-se o aproveitamento dos concursados, pela ordem decrescente de Classificação, nos cargos existentes e que vierem à ser criados até o seu o seu término.
Art. 22. São considerados estáveis estaduais servidores públicos do Município que em 24 de. Janeiro de 1967, contavam com cinco anos de serviços públicos, pelo menos, excetuando-se das disposições deste Art. o Pessoal de Obras.
§ 1° Os extranumerários alcançados por este artigo, terão suas funções transformadas em cargos isolados ou de carreiras com preferências em igualdade de condições para o que estiver exercendo a respectiva, ou preencherão o quadro suplementar, extinguindo-se o cargo de sua vacância.
§ 2° Os atuais servidores Municipais, do quadro permanente ou extranumerário, não estável a data desta Lei, poderão ser exonerados:
a) Por grave falta disciplinar, apurado em processo sumário, assegurando-se o direito de defesa;
b) Quando o cargo for considerado desnecessário para a administração ou oneroso para o erário municipal, precedido neste caso, de sua extinção.
Art. 23. Excepcionalmente, no interesse da Administração, poderá o Prefeito contratar serviços de Terceiros, inclusive de servidores municipais, na inatividade renumerada, por período até doze meses, limitado o respectivo salário ao maior padrão de remuneração constante da Tabela XI, que incorpora esta Lei.
Art. 24. Ficam criados os cargos em comissão, as funções gratificadas, os cargos de carreira e isolados do Quadro Permanente, fixados os respectivos vencimentos e vantagens constantes das Tabelas I, II, III, IV, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, ficando considerados extintos os cargos das Tabelas VI em decorrência da nova estruturação do Sistema Administrativo Municipal.
Parágrafo único. Serão considerados extintos, à medida que se vagarem os cargos constantes da Tabela V, VI e XV, compreendidos no Quadro Suplementar.
Art. 25. O Prefeito, dentro em 30 (trinta) dias, a partir da promulgação desta Lei procederá por decreto a readaptação dos servidores municipais, bem como, o aproveitamento dos estáveis ou conservando estes no Quadro Suplementar atendendo a capacidade funcionalidade cada um segundo os cargos e suas atribuições, constantes da Tabela IV.
Parágrafo único. A Secretaria, através da Seção de Pessoal procederá a elaboração dos atos e apostilas, submetendo-os Prefeito, através de seu secretário para atender alterações dos serviços e readaptações consubstanciadas na presente Lei.
Art. 26. Fica criado o Boletim Oficial do Município de Magé, como órgão oficioso de publicações dos atos do Poder Executivo e da Câmara Municipal.
Art. 27. Ficam delegados ao Prefeito, respeitadas as limitações constitucionais e as previstas em Leis Federais e Estaduais, atendendo a relevância do interesse público, os poderes para evocar a decidir qualquer assento esfera administrativa do município e de básica, por decreto atos complementares visando a fiel execução ecolinação dos objetivos do sistema Administrativo Municipal instituído por esta Lei, levando ao conhecimento da Câmara posteriormente, quando dela depender ratificação.
Parágrafo único. Compreende-se como atos competentes cogita o presente artigo, aos decretos, regulamentos, instruções normativas, ordens de serviços e delegação de atribuições, baixados ou autorizados pelo Prefeito.
Art. 28. As frações de cruzeiros novos decorrentes dos cálculos efetuados pelas tabelas acompanham presente Lei, no tocante ao aumento concedido aos servidores públicos, serão aproximadas e arredondadas para NCR$ 1,00 (hum cruzeiro novo).
Art. 29. Vetado.
Art. 30. A gratificação adicional de que trata a Lei Municipal, n° 351966, de 28 de julho de 1966, art. 169, parágrafo 1°, passa a ser concedida na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo serviço público, não computando tempo de serviço correspondem aos acréscimos já deferidos servidores em razão de Leis anteriores.
Art. 31. Todos os contratos de locação de serviços existentes entre a Prefeitura Municipal e terceiros, por tempo determinado, excluindo das normas desta Lei, são mantidos inalteráveis e respeitadas suas cláusulas.
Art. 32. O Prefeito poderá fazer designação assessora para assuntos técnicos ou específicos, junto aos órgãos da administração, sem ônus para a Municipalidade.
Art. 33. A Secretaria, através da Seção Pessoal, providenciará a lavratura dos atos e apostilas, submetendo ao Chefe do Poder Executivo, para atender as alterações decorrentes da presente Lei no tocante as vantagens e benefícios deferidos aos servidores.
Parágrafo único. As alterações de vencimentos, salários, proventos e pensões, decorrentes do cumprimento desta Lei, serão pagos independentemente de apostilas, pelo prazo de90 (noventa dias); contadas da vigência da presente Lei.
Art. 34. Ficam derrogadas todas as Leis Municipais e Deliberações atingidas pela presente Lei ou (......) em decorrências de suas disposições com ela se tornam conflitantes ou incompatíveis.
Art. 35. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias previstas no Orçamento, para o exercício econômico financeiro de 1967, as quais serão suplementadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, dentro das normas estatuídas pelo Art. 43 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 36. Vetado;
Art. 37. Vetado;
Art. 38. Vetado;
Art. 39. Vetado;
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de junho do corrente ano (1967).
Prefeitura Municipal de Magé, 30 de junho de 1967.
PREFEITO
ESPECIFICAÇÃO DOS SÍMBOLOS:
ORGANOGRAMA - ANEXO PAG 20.pdf
QUADRO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL DE MAGÉ
A estrutura e demais normas da F.E.C.M. será fixadas pelos seus Estatutos.
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS
CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
G.P. - QUADRO PERMANENTE
TABELA IV
QUADRO PERMANENTE: CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DE CARREIRA
I GRUPO
V GRUPO
VII GRUPO
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS ISOLADOS
OBSERVAÇÃO:
Classificam-se como cargos de carreiras os constantes da Tabela com mais de um nível e cargos isolados os de nível único.
QUADRO PERMENENTE SUPLEMENTAR
TABELA VI
QUADRO DOS EXTRANUMERÁRIOS MENSALISTAS SUPLEMENTARES
QUADRO PERMANENTE EXTINTO
QUADRO DE EXTRANUMERÁRIOS MENSALISTAS EXTINTOS
COMISSÃO, REPRESENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS.
Os cargos em comissão (ad nutum) criados por esta Lei conforme Organograma=Quadro I, compreende: CC-1, cinco (5); CC, dois (2).
As funções gratificadas designação conformidade do Quadro I, do anexo Organograma, compreende: FG-1, quadro (4); FG-2, três (3); e FG-3, dois (2).
TABELA COMPARATIVA DOS PADRÕES PARA NÍVEIS XI
TABELA COMPARATIVA DE PROVENTO XIII