Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1438/2001 Data da Lei 11/06/2001



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LEI N° 1438, 06 DE NOVEMBRO DE 2001. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ - RJ, por seus representantes legais APROVA, e eu Prefeita do Município, SANCIONO a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º O CONSELHO TUTELAR criado pela Lei n° 1132/93, é o órgão permanente, autônomo, em matéria técnica e de sua competência, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e do adolescente no Município Magé, nos termos da Lei 8.069/90.

Parágrafo único. Haverá um conselho Tutelar (C.T) abrangendo toda a área territorial do Município de Magé.


CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES


Art. 2° São finalidades específicas do Conselho Tutelar:

I – Zelar pela efetivação dos direitos da criança e adolescente, de acordo com as leis Federais, Estaduais e Municipais;

II – Efetuar o atendimento direito da criança e adolescente nos casos previstos no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA);

III – Subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) no estabelecimento das necessidades e das demandas locas a respeito das políticas sociais básicas do município, identificando a ausência ou oferta irregular dos serviços públicos fundamentais ao bem estar da criança e do adolescente;

IV – Colocar com o CMDCA, na elaboração do Plano Municipal de Atendimento a criança e ao adolescente, com a indicação das políticas sociais básicas e de proteção especial.


CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 3° São atribuições do Conselho Tutelar, conforme disposto no artigo 136 do ECA.

I – Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas nos arts. 101, 1 à VII;

II – Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, 1 á VII;

III – Promover a execução de suas decisões podendo para tanto:

a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e adolescente;

V – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI – Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I à VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII – Expedir notificações;

VIII – Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX – Assessorar o Poder executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X – Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo 3°, inciso II da Constituição Federal.

XI – representar ao Ministério Público, para efeito de ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

Art. 4° Nos termos do art. 98 da ECA, as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na legislação vigente acerca dos direitos da criança e do adolescente forem ameaçados ou violados:

I – Por ação ou omissão da sociedade ou do estado;

II – Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III – Em razão de sua conduta.


CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO


Art. 5° O Conselho Tutelar do Município de Magé será composto por cinco membros com mandato eletivo de três anos, permitida apenas uma recondução.

§1° A recondução referida consistirá na possibilidade de o conselheiro tutelar participar, somente mais uma vez, de novo processo eleitoral, devendo para tanto o conselheiro titular se desincompatibilizar do respectivo cargo na forma prevista no art. 15.

§2° Para cada conselheiro tutelar eleito haverá um suplente, conforme a classificação obtida na votação, os quais não perceberão qualquer remuneração decorrente de usa qualidade de suplente.

§3° A convocação dos suplentes será realizada pelo CMDCA, para o exercício do mandato em caso de afastamento ou vacância do titular.

Art. 6° O Conselho Tutelar fará atendimento ao público das 08:00 horas às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira.

§1° Aos sábados, domingos e feriados, permanecerá de plantão, pelo menos, um conselheiro, com escala de serviço de oito às dezoito horas

I – A escala de serviço executada nos finais de semana e feriados será compensada em dias úteis;

II – A divulgação de escala de serviço será feita, principalmente, nas instituições relacionadas ao atendimento a criança e adolescente, sendo cientificados, ainda, o Juiz de Direito e a Curadoria de Infância e de Juventude com competência e atribuição, respectivamente, para a área da Infância e Juventude.

§2° A carga horária semanal de cada conselheiro será de quarentena horas semanais.

Art. 7° O Conselho Tutelar funcionará em sede própria, mantendo uma Secretaria destinada a seu funcionamento, utilizando-se de instalações e de servidores cedidos pelo Município de Magé.

§1° A secretaria funcionará diariamente durante o horário estabelecido no art. 6°.

§2° Compete ao Município prover o Conselho Tutelar das condições materiais para o seu regular funcionamento.


CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO


Art. 8° Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração de R$ 600,00 (seiscentos reais), mensais.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO DE ESCOLHA E DOS REQUISITOS


Art. 9° O Processo de escolha dos membros do CT, será composto das seguintes etapas.

I - Inscrição dos candidatos;

II – Inscrição dos eleitores;

III – Prova de aferição de conhecimentos específicos

IV – Votação;

Art. 10. Para a candidatura a membro do CT serão exigidos os seguintes requisitos:

I – Reconhecida idoneidade moral.

II – Idade superior a vinte e um anos

III – Residência no Município há pelos menos dois anos, e aí inscrito como eleitor, perante a Justiça Eleitoral.

IV – Experiência de no mínimo dois anos, nos últimos cinco anos, na área de defesa dos direitos ou onde atendimento à criança e adolescente, ou outra política social pública de defesa dos direitos humanos.

V – Primeiro grau completo.

VI – Aprovado no exame de aferição de conhecimentos específicos do ECA.

Art. 11. A escolha dos membros do CT será feita por eleitores residentes no Município, cadastrados junto ao CMDCA, mediante apresentação do Título de leitor e comprovação de residência no Município.

§1° O CMDCA, estabelecerá os prazos e locais para cadastramento dos eleitores, sendo certo que não será deferido prazo inferior a trinta dias para tal finalidade.

§2° No ato do cadastramento o leitor receberá credencial própria do processo de escolha do Conselho Tutelar, aprovada e elaborada pelo CMDCA, a qual deverá ser apresentada no dia da votação.

Art. 12. Compete ao CMDCA, nos termos do Art. 139 do ECA, a realização do processo para a escolha dos membros do CT, sob a esteita fiscalização e colaboração do Ministério Público.

§1° O CMDCA, providenciará a publicação, nos jornais locais de maior circulação do município, dos editais de convocação e de divulgação de todas as etapas do processo de escolha do CT.

§2° O CMDCA, divulgará ainda, os referidos editais através de remessa dos mesmos:

I – Às chefias dos Poderes Executivos e Legislativo do Município;

II – À curadoria de Infância e de Juventude ou não órgão competente do Ministério Público na Comarca de Magé com atribuição para a área da Infância e da Juventude;

III – Às escolas das redes públicas estadual e municipal;

IV – Aos principais estabelecimentos privados de ensino no Município;

V – À principais entidades representativas da sociedade civil existentes no Município.

Art. 13. O Conselheiro do CMDCA, que pretender se candidatar ao processo de escolha para Conselheiro Tutelar, deverá se desincompatilizar daquele cargo nos dez dias subsequentes à publicação do edital de convocação para o processo eletivo.

Art. 14. A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o CMDCA, em prazo não inferior a dez dias, mediante apresentação de requerimento próprio e dos seguintes documentos essenciais:

I – Célula de identidade;

II – Título de eleitor;

III – Prova de residência nos últimos dois anos;

IV – Prova de atuação profissional descrita no art. 12, IV desta Lei;

V – Certificado de conclusão de primeiro grau;

VI – Certidão negativa de distribuição de feitos criminais expedida pela Comarca onde residiu o candidato nos últimos cinco anos;

VII – Prova de desincompatibilização nos casos do art. 5°, § 1° e art. 15 desta Lei.

Art. 15. Terminado o prazo para as inscrições provisórias dos candidatos, será iniciado o prazo de cinco dias para impugnação junto ao CMDCA, fundada na ausência de documentos ou de qualquer dos requisitos legais para o cargo de Conselheiro Tutelar.

§1° A impugnação às inscrições provisórias poderá ser proposta por qualquer cidadão, pelo Ministério Público e pelo próprio CMDCA.

§2° Oferecida impugnação, o CMDCA, decidirá, de forma escrita e fundamentada, em prazo não superior a três dias, dando imediata ciência da decisão do candidato impugnado.

§3° Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente no CMDCA, caberá recurso da decisão para o próprio CMDCA, sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação.

Art. 16. Não havendo impugnação, ou após a solução desta, será publicação edital com os nomes dos candidatos que obtiverem o deferimento de suas inscrições definitivas.

Art. 17. Integrará o processo de escolha dos conselheiros tutelares uma prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o ECA, de caráter eliminatório, a ser elaborado sob a orientação, colaboração e fiscalização do Ministério Público.

§1° Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos específicos o candidato que obtiver cinquenta por cento de acerto nas questões da prova.

§2° Antecederá a prova uma sessão de estudo dirigido, acerca das normas do ECA, que serão objeto do exame de aferição.

§3° O não comparecimento ao exame exclui o candidato do processo de eleição do Conselho.


CAPÍTULO IX

DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO


Art. 18. A eleição será por voto direto e secreto dos eleitores regulamente cadastrados, pelo CMDC, nos termos do art. 16 desta Lei.

§1° A votação será realizada em um único dia, com postos de votação em locais de fácil acesso para os eleitores cadastrados, com duração mínima d oito horas e ampla divulgação nos jornais de maior circulação no Município.

§2° Deverão ser cientificados, ainda, acerca da realização da votação e da competência e atribuição, respectivamente, para a área da infância e juventude.

Art. 19. A credencial do eleitor e a cédula utilizada para a votação serão elaborados pelo CMDCA.

§1° A credencial do eleitor conterá o nome deste, o nome deste, o número de seu título de leitor e a assinatura, sendo recolhida pelo CMDCA, no momento da votação e devolvida após.

§2° A célula utilizada para a eleição de acordo com o modelo oficial, conterá espaços para o nome e o número de cinco candidatos.

§3° No momento da votação, o CMDCA, indicará uma mesa receptora, composta por um Presidente e dois Mesários, bem como os respectivos suplentes.

§1° Não poderão ser nomeados Presidentes e Mesários:

I – Os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes ainda que por afinidade, até segundo grau.

II – As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo e confiança e dos poderes Executivo e Legislativo Municipais.

§2° Constará no boletim de votação a ser elaborado pelo CMDCA, a identidade completa dos Presidentes e Mesários.

Art. 21. A apuração dos votos será feita logo após encerrada a votação em local de fácil acesso e instalações apropriadas.


CAPÍTULO X

DOS PRAZOS E DOS EDITAIS


Art. 22. No processo de eleição o CMDCA, observando os prazos mínimos indicados.

I – Publicará edital de convocação e regulamento do processo de eleição, na forma do art. 14 desta lei, nos cinco dias anteriores ao início das inscrições;

II – Publicará edital de abertura de inscrições provisórias dos candidatos, sendo fixado prazo nunca inferior à de dias para a efetivação das mesmas, e de cadastramento dos eleitores, sendo para esta finalidade indicado prazo nunca inferior a 30 dias;

III – Publicará edital com os nomes dos candidatos provisoriamente inscritos, imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições provisórias;

IV – Publicará edital, imediatamente após o término de prazo para realização das inscrições provisórias, informando acerca do início do prazo para impugnação das mesmas, observando o disposto no art. 17 desta Lei;

V – Publicará edital, findo o prazo para impugnações e após a solução destas, com os nomes dos candidatos definitivamente inscritos no processo de escolha, convocando-os para a prova de aferição de conhecimento específico acerca do ECA, a ser realizada nos termos do art. 19 desta Lei;

VI - Publicará edital, após identificação das provas de aferição de conhecimentos específicos, com os nomes dos candidatos definitivamente inscritos, aprovados no exame e habilitados para participarem da votação, prosseguindo no processo de escolha dos membros CT;

VII – Publicará edital nos jornais de maior circulação no Município, após a diminuição dos nomes dos aprovados no exame de aferição, informando sobre a data, horário e locais onde será realizada a votação, bem como os nomes dos candidatos que participarão do processo de escolha, com os respectivos números que constarão na célula de votação;

VIII – Publicará edital imediatamente após apuração da eleição, com os nomes dos candidatos eleitos para integrarem o CT, bem como os nomes dos suplentes.


CAPÍTULO XI

DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES


Art. 23. Concluída a apuração dos votos o CMDCA, proclamará o resultado das eleições publicando o edital corresponde nos jornais de maior circulação no Município.

Art. 24. Após a proclamação do resultado da votação, o Chefe do Executivo local, empossará os Conselheiros Tutelares eleitos em prazo não superior a trinta dias.

Parágrafo único. Os cinco candidatos mais votados serão eleitos conselheiros tutelares, os cinco seguintes constituirão na ordem decrescente de votação os suplentes.


CAPÍTULO XII

DA VACÂNCIA E DO AFASTAMENTO


Art. 25. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, ocorrerá nos casos de:

I – Falecimento;

II – Exoneração;

III - Posse em outro cargo inacumulável, ressalvando o disposto no art. 10 desta Lei;

IV – Perda do mandato;

Art. 26. A perda do mandato será aplicada pelo CMDCA, nos seguintes casos:

I – Inassiduidade habitual;

II – Improbidade administrativa;

III – Corrupção;

IV – Ausência nas capacitações semestrais promovidas pelo CMDCA;

V – Utilização do cargo e das atribuições de Conselheiro Tutelar para obtenção de vantagens, de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;

VI – Condenação criminal transitada em julgado.

Parágrafo único. O CMDCA, decidirá em casos de perda de mandato, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, por escrito e fundamentalmente, após a defesa do Conselheiro Tutelar, sem prejuízo das ações judiciais pertinentes.

Art. 27. O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se:

I – Para tratar de interesse particular, sem perceber remuneração, desde que o afastamento não seja inferior a trinta dias e não ultrapasse noventa dias;

II – Por motivo de doença:

a) Durante o prazo máximo de trinta dias assegurar da remuneração integral;

b) Com prazo indeterminado, ou até o término do mandato, sem perceber remuneração.

Parágrafo único. Nos casos do Inciso II, a enfermidade será devidamente comprovada através de documento oficial expedido pelo órgão competente da administração pública.

Art. 28. No caso de vacância e licença será convocado o suplente de Conselheiro Tutelar.

Art. 29. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Art. 30. As decisões do CT, poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

Art. 31. No prazo máximo de seis meses contados da publicação desta Lei, realizar-se à primeira eleição para o CT.

Art. 32. O CMDCA, providenciará capacitação semestral para os Conselheiros eleitos, cuja frequência será obrigatória, observando-se o art. 28, IV.

Art. 33. O CT, terá sessenta dias, após a posse para publicar seu Regimento Interno.

Art. 34. Os recursos para fazer face as despesas com a presente lei correrão por conta de Crédito Especial nos limites autorizados pela Lei Municipal n° 1372/2001.

Art. 35° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 06 DE NOVEMBRO DE 2001.


NARRIMAN FELICIDADE CORREA FARIA ZITO DOS SANTOS

Prefeita



Status da Lei Revogação Expressa


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Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PENDENTE
Data de publicação DCM 11/06/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

LEI N° 2148, 11 DE ABRIL DE 2012. - DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(...)

Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei Municipal n° 1438/2001.


Prefeitura Municipal de Magé, em 11 de abril de 2012.

NESTOR DE MORAES VIDAL NETO

PREFEITO





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