CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O CONSELHO TUTELAR criado pela Lei n° 1132/93, é o órgão permanente, autônomo, em matéria técnica e de sua competência, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e do adolescente no Município Magé, nos termos da Lei 8.069/90.
Parágrafo único. Haverá um conselho Tutelar (C.T) abrangendo toda a área territorial do Município de Magé.
DAS FINALIDADES
I – Zelar pela efetivação dos direitos da criança e adolescente, de acordo com as leis Federais, Estaduais e Municipais;
II – Efetuar o atendimento direito da criança e adolescente nos casos previstos no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA);
III – Subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) no estabelecimento das necessidades e das demandas locas a respeito das políticas sociais básicas do município, identificando a ausência ou oferta irregular dos serviços públicos fundamentais ao bem estar da criança e do adolescente;
IV – Colocar com o CMDCA, na elaboração do Plano Municipal de Atendimento a criança e ao adolescente, com a indicação das políticas sociais básicas e de proteção especial.
DAS ATRIBUIÇÕES
I – Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas nos arts. 101, 1 à VII;
II – Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, 1 á VII;
III – Promover a execução de suas decisões podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e adolescente;
V – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I à VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – Expedir notificações;
VIII – Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – Assessorar o Poder executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo 3°, inciso II da Constituição Federal.
XI – representar ao Ministério Público, para efeito de ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 4° Nos termos do art. 98 da ECA, as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na legislação vigente acerca dos direitos da criança e do adolescente forem ameaçados ou violados:
I – Por ação ou omissão da sociedade ou do estado;
II – Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – Em razão de sua conduta.
DA COMPOSIÇÃO
§1° A recondução referida consistirá na possibilidade de o conselheiro tutelar participar, somente mais uma vez, de novo processo eleitoral, devendo para tanto o conselheiro titular se desincompatibilizar do respectivo cargo na forma prevista no art. 15.
§2° Para cada conselheiro tutelar eleito haverá um suplente, conforme a classificação obtida na votação, os quais não perceberão qualquer remuneração decorrente de usa qualidade de suplente.
§3° A convocação dos suplentes será realizada pelo CMDCA, para o exercício do mandato em caso de afastamento ou vacância do titular.
Art. 6° O Conselho Tutelar fará atendimento ao público das 08:00 horas às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira.
§1° Aos sábados, domingos e feriados, permanecerá de plantão, pelo menos, um conselheiro, com escala de serviço de oito às dezoito horas
I – A escala de serviço executada nos finais de semana e feriados será compensada em dias úteis;
II – A divulgação de escala de serviço será feita, principalmente, nas instituições relacionadas ao atendimento a criança e adolescente, sendo cientificados, ainda, o Juiz de Direito e a Curadoria de Infância e de Juventude com competência e atribuição, respectivamente, para a área da Infância e Juventude.
§2° A carga horária semanal de cada conselheiro será de quarentena horas semanais.
Art. 7° O Conselho Tutelar funcionará em sede própria, mantendo uma Secretaria destinada a seu funcionamento, utilizando-se de instalações e de servidores cedidos pelo Município de Magé.
§1° A secretaria funcionará diariamente durante o horário estabelecido no art. 6°.
§2° Compete ao Município prover o Conselho Tutelar das condições materiais para o seu regular funcionamento.
DA REMUNERAÇÃO
DO PROCESSO DE ESCOLHA E DOS REQUISITOS
Art. 9° O Processo de escolha dos membros do CT, será composto das seguintes etapas.
I - Inscrição dos candidatos;
II – Inscrição dos eleitores;
III – Prova de aferição de conhecimentos específicos
IV – Votação;
Art. 10. Para a candidatura a membro do CT serão exigidos os seguintes requisitos:
I – Reconhecida idoneidade moral.
II – Idade superior a vinte e um anos
III – Residência no Município há pelos menos dois anos, e aí inscrito como eleitor, perante a Justiça Eleitoral.
IV – Experiência de no mínimo dois anos, nos últimos cinco anos, na área de defesa dos direitos ou onde atendimento à criança e adolescente, ou outra política social pública de defesa dos direitos humanos.
V – Primeiro grau completo.
VI – Aprovado no exame de aferição de conhecimentos específicos do ECA.
Art. 11. A escolha dos membros do CT será feita por eleitores residentes no Município, cadastrados junto ao CMDCA, mediante apresentação do Título de leitor e comprovação de residência no Município.
§1° O CMDCA, estabelecerá os prazos e locais para cadastramento dos eleitores, sendo certo que não será deferido prazo inferior a trinta dias para tal finalidade.
§2° No ato do cadastramento o leitor receberá credencial própria do processo de escolha do Conselho Tutelar, aprovada e elaborada pelo CMDCA, a qual deverá ser apresentada no dia da votação.
Art. 12. Compete ao CMDCA, nos termos do Art. 139 do ECA, a realização do processo para a escolha dos membros do CT, sob a esteita fiscalização e colaboração do Ministério Público.
§1° O CMDCA, providenciará a publicação, nos jornais locais de maior circulação do município, dos editais de convocação e de divulgação de todas as etapas do processo de escolha do CT.
§2° O CMDCA, divulgará ainda, os referidos editais através de remessa dos mesmos:
I – Às chefias dos Poderes Executivos e Legislativo do Município;
II – À curadoria de Infância e de Juventude ou não órgão competente do Ministério Público na Comarca de Magé com atribuição para a área da Infância e da Juventude;
III – Às escolas das redes públicas estadual e municipal;
IV – Aos principais estabelecimentos privados de ensino no Município;
V – À principais entidades representativas da sociedade civil existentes no Município.
Art. 13. O Conselheiro do CMDCA, que pretender se candidatar ao processo de escolha para Conselheiro Tutelar, deverá se desincompatilizar daquele cargo nos dez dias subsequentes à publicação do edital de convocação para o processo eletivo.
Art. 14. A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o CMDCA, em prazo não inferior a dez dias, mediante apresentação de requerimento próprio e dos seguintes documentos essenciais:
I – Célula de identidade;
II – Título de eleitor;
III – Prova de residência nos últimos dois anos;
IV – Prova de atuação profissional descrita no art. 12, IV desta Lei;
V – Certificado de conclusão de primeiro grau;
VI – Certidão negativa de distribuição de feitos criminais expedida pela Comarca onde residiu o candidato nos últimos cinco anos;
VII – Prova de desincompatibilização nos casos do art. 5°, § 1° e art. 15 desta Lei.
Art. 15. Terminado o prazo para as inscrições provisórias dos candidatos, será iniciado o prazo de cinco dias para impugnação junto ao CMDCA, fundada na ausência de documentos ou de qualquer dos requisitos legais para o cargo de Conselheiro Tutelar.
§1° A impugnação às inscrições provisórias poderá ser proposta por qualquer cidadão, pelo Ministério Público e pelo próprio CMDCA.
§2° Oferecida impugnação, o CMDCA, decidirá, de forma escrita e fundamentada, em prazo não superior a três dias, dando imediata ciência da decisão do candidato impugnado.
§3° Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente no CMDCA, caberá recurso da decisão para o próprio CMDCA, sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação.
Art. 16. Não havendo impugnação, ou após a solução desta, será publicação edital com os nomes dos candidatos que obtiverem o deferimento de suas inscrições definitivas.
Art. 17. Integrará o processo de escolha dos conselheiros tutelares uma prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o ECA, de caráter eliminatório, a ser elaborado sob a orientação, colaboração e fiscalização do Ministério Público.
§1° Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos específicos o candidato que obtiver cinquenta por cento de acerto nas questões da prova.
§2° Antecederá a prova uma sessão de estudo dirigido, acerca das normas do ECA, que serão objeto do exame de aferição.
§3° O não comparecimento ao exame exclui o candidato do processo de eleição do Conselho.
DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO
§1° A votação será realizada em um único dia, com postos de votação em locais de fácil acesso para os eleitores cadastrados, com duração mínima d oito horas e ampla divulgação nos jornais de maior circulação no Município.
§2° Deverão ser cientificados, ainda, acerca da realização da votação e da competência e atribuição, respectivamente, para a área da infância e juventude.
Art. 19. A credencial do eleitor e a cédula utilizada para a votação serão elaborados pelo CMDCA.
§1° A credencial do eleitor conterá o nome deste, o nome deste, o número de seu título de leitor e a assinatura, sendo recolhida pelo CMDCA, no momento da votação e devolvida após.
§2° A célula utilizada para a eleição de acordo com o modelo oficial, conterá espaços para o nome e o número de cinco candidatos.
§3° No momento da votação, o CMDCA, indicará uma mesa receptora, composta por um Presidente e dois Mesários, bem como os respectivos suplentes.
§1° Não poderão ser nomeados Presidentes e Mesários:
I – Os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes ainda que por afinidade, até segundo grau.
II – As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo e confiança e dos poderes Executivo e Legislativo Municipais.
§2° Constará no boletim de votação a ser elaborado pelo CMDCA, a identidade completa dos Presidentes e Mesários.
Art. 21. A apuração dos votos será feita logo após encerrada a votação em local de fácil acesso e instalações apropriadas.
DOS PRAZOS E DOS EDITAIS
I – Publicará edital de convocação e regulamento do processo de eleição, na forma do art. 14 desta lei, nos cinco dias anteriores ao início das inscrições;
II – Publicará edital de abertura de inscrições provisórias dos candidatos, sendo fixado prazo nunca inferior à de dias para a efetivação das mesmas, e de cadastramento dos eleitores, sendo para esta finalidade indicado prazo nunca inferior a 30 dias;
III – Publicará edital com os nomes dos candidatos provisoriamente inscritos, imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições provisórias;
IV – Publicará edital, imediatamente após o término de prazo para realização das inscrições provisórias, informando acerca do início do prazo para impugnação das mesmas, observando o disposto no art. 17 desta Lei;
V – Publicará edital, findo o prazo para impugnações e após a solução destas, com os nomes dos candidatos definitivamente inscritos no processo de escolha, convocando-os para a prova de aferição de conhecimento específico acerca do ECA, a ser realizada nos termos do art. 19 desta Lei;
VI - Publicará edital, após identificação das provas de aferição de conhecimentos específicos, com os nomes dos candidatos definitivamente inscritos, aprovados no exame e habilitados para participarem da votação, prosseguindo no processo de escolha dos membros CT;
VII – Publicará edital nos jornais de maior circulação no Município, após a diminuição dos nomes dos aprovados no exame de aferição, informando sobre a data, horário e locais onde será realizada a votação, bem como os nomes dos candidatos que participarão do processo de escolha, com os respectivos números que constarão na célula de votação;
VIII – Publicará edital imediatamente após apuração da eleição, com os nomes dos candidatos eleitos para integrarem o CT, bem como os nomes dos suplentes.
DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 24. Após a proclamação do resultado da votação, o Chefe do Executivo local, empossará os Conselheiros Tutelares eleitos em prazo não superior a trinta dias.
Parágrafo único. Os cinco candidatos mais votados serão eleitos conselheiros tutelares, os cinco seguintes constituirão na ordem decrescente de votação os suplentes.
DA VACÂNCIA E DO AFASTAMENTO
I – Falecimento;
II – Exoneração;
III - Posse em outro cargo inacumulável, ressalvando o disposto no art. 10 desta Lei;
IV – Perda do mandato;
Art. 26. A perda do mandato será aplicada pelo CMDCA, nos seguintes casos:
I – Inassiduidade habitual;
II – Improbidade administrativa;
III – Corrupção;
IV – Ausência nas capacitações semestrais promovidas pelo CMDCA;
V – Utilização do cargo e das atribuições de Conselheiro Tutelar para obtenção de vantagens, de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
VI – Condenação criminal transitada em julgado.
Parágrafo único. O CMDCA, decidirá em casos de perda de mandato, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, por escrito e fundamentalmente, após a defesa do Conselheiro Tutelar, sem prejuízo das ações judiciais pertinentes.
Art. 27. O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se:
I – Para tratar de interesse particular, sem perceber remuneração, desde que o afastamento não seja inferior a trinta dias e não ultrapasse noventa dias;
II – Por motivo de doença:
a) Durante o prazo máximo de trinta dias assegurar da remuneração integral;
b) Com prazo indeterminado, ou até o término do mandato, sem perceber remuneração.
Parágrafo único. Nos casos do Inciso II, a enfermidade será devidamente comprovada através de documento oficial expedido pelo órgão competente da administração pública.
Art. 28. No caso de vacância e licença será convocado o suplente de Conselheiro Tutelar.
Art. 29. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 30. As decisões do CT, poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Art. 31. No prazo máximo de seis meses contados da publicação desta Lei, realizar-se à primeira eleição para o CT.
Art. 32. O CMDCA, providenciará capacitação semestral para os Conselheiros eleitos, cuja frequência será obrigatória, observando-se o art. 28, IV.
Art. 33. O CT, terá sessenta dias, após a posse para publicar seu Regimento Interno.
Art. 34. Os recursos para fazer face as despesas com a presente lei correrão por conta de Crédito Especial nos limites autorizados pela Lei Municipal n° 1372/2001.
Art. 35° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 06 DE NOVEMBRO DE 2001.
Prefeita
LEI N° 2148, 11 DE ABRIL DE 2012. - DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(...)
Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei Municipal n° 1438/2001.
Prefeitura Municipal de Magé, em 11 de abril de 2012.
NESTOR DE MORAES VIDAL NETO
PREFEITO