Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2651/2022 Data da Lei 04/25/2022



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Projeto de Lei nº 59/2022 Mensagem nº
Autoria LEANDRO RODRIGUES
Data de publicação DCM 04/30/2022 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 59/2022 DE AUTORIA DO SENHOR VEREADOR LEANDRO RODRIGUES, através do qual “FICA instituída a política municipal de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do Espectro Autismo e estabelece diretrizes.”
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, mas principalmente do autor do PL nº 59/2022, que demonstra toda preocupação com os servidores municipais que tenham sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com deficiência transtorno espectro autismo.
As medidas propostas tratam de questões atinentes à pessoal e à gestão dos servidores públicos municipais, a despeito da iniciativa ser privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal para dispor sobre o assunto, em conformidade com o disposto no Art. 61, § 1°, II, "c", da Constituição da República; no Art. 112, § 1°, II, "b", da Constituição do Estado e no art. 51, II, da Lei Orgânica do Município de Magé.

Caso sancionada na integra, a proposição legislativa, como se vê, caracterizaria uma indevida ingerência por parte do Poder Legislativo na esfera de atuação do Poder Executivo, o que afrontaria o princípio constitucional da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2° da Constituição Federal.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
MAGÉ, RJ, 25 de abril de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

OFÍCIO GP Nº 95/2022
Magé, RJ, 25 de abril de 2022.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 59 de 2022, de autoria do VEREADOR LEANDRO RODRIGUES, encaminhando através do Ofício 112/2022 e recebido no dia 05/04/2022, que sancionado com veto parcial na forma do artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2651, de 25 de abril de 2022, através da qual “FICA instituída a política municipal de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do Espectro Autismo e estabelece diretrizes.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
LEONARDO FRANCO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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