Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2792/2023 Data da Lei 06/15/2023



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LEI Nº 2792, DE 02 DE JUNHO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa do Município de Magé, a Secretaria Municipal de Serviços Públicos, com o objetivo de coordenar, planejar, executar e fiscalizar as políticas, programas e ações relacionadas aos serviços públicos de limpeza urbana.

Art. 2º A execução e orientação das atividades concernentes à limpeza pública, capina, recolhimento de resíduos sólidos, resíduos orgânicos, na forma da lei ou sua fiscalização no caso de terceirização.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Serviços Públicos do Município de Magé-RJ, entre outras atribuições que lhe for determinada pelo chefe do Poder Executivo:

I - coordenar a gestão dos serviços públicos municipais relacionados a limpeza urbana, visando a sua eficiência, qualidade e melhoria contínua;

II - planejar e executar a manutenção, conservação e limpeza das vias públicas, praças, parques, jardins e demais espaços públicos do município;

III - promover a gestão e fiscalização dos serviços de coleta de resíduos sólidos, incluindo a implantação de programas de reciclagem e destinação adequada dos resíduos;

IV - promover a limpeza e conservação dos próprios municípios ou espaços utilizados pela administração direta, indireta ou fundacional, como escolas, hospitais, postos de saúde, praças desportivas, entre outros;

V - planejar, coordenar e executar os serviços de limpeza pública, de manutenção dos sistemas de drenagem pluvial, contratando empresas para sua execução, quando for de interesse do Município, bem como fiscalizar a execução dos mesmos;

* VI - planejar, coordenar e executar o serviço de coleta, transporte e disposição final do lixo domiciliar, por administração direta ou através da contratação de serviços de terceiros;

* Inciso revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

VII - gerenciar e fiscalizar a execução de contratos de serviços públicos terceirizados relacionados às finalidades da Secretaria;

VIII - promover a coordenação ou parcerias com os órgãos estaduais, federais e outros municípios, visando a captação de recursos e o estabelecimento de parcerias para a melhoria e modernização dos serviços públicos municipais de limpeza urbana; e

IX - elaborar e executar o Plano Municipal de Serviços Públicos, em consonância com as diretrizes definidas pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A gestão de aterros sanitários, centrais de recebimento de resíduos bem como todo e qualquer equipamento público municipal voltado à destinação final dos resíduos sólidos será da competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Serviços Públicos será chefiada por um Secretário Municipal, nomeado pelo Prefeito Municipal, e contará com uma estrutura administrativa adequada para o desempenho de suas atribuições

Art. 5º Fica criado o cargo em comissão de Secretário Municipal de Serviços Públicos, com os vencimentos correspondentes ao símbolo AP do Quadro de Pessoal da Prefeitura.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Serviços Públicos será composta por uma estrutura organizacional adequada às suas atribuições, a ser definida por meio de regulamentação específica, além dos cargos e contratos relacionados no Decreto Municipal nº 3625, de 22 de março de 2023, que passam a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Serviços Públicos.

Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as adequações necessárias no orçamento vigente, não contado essas adequações para os efeitos do disposto no inciso I do art. 5º da Lei nº 2695, de 08 de dezembro de 2022.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2023.

MAGÉ, RJ, 02 de junho de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.

RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO



Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 90/2023
Publicação: BIO 686 de 15.06.2023
(Processo nº 16133/2023)

Status da Lei Em Vigor


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