Parágrafo único. O dia comemorativo instituído no caput deste artigo visa integrar as ações educativas, culturais, esportivas, sociais, religiosas e ambientais voltadas para a Juventude, desenvolvidas no Município pela Coordenadoria de Juventude de Magé em parceria com as organizações governamentais e não governamentais, em defesa do protagonismo juvenil.
Art. 2º Durante o período comemorativo, será realizada a Semana Municipal da Juventude.
Art. 3° Durante a Semana Municipal da Juventude, poderão ser promovidos, pela Administração Municipal, através da Coordenadoria Municipal de Juventude em parceria das Secretarias Municipais, várias atividades e eventos dirigidos à Juventude.
Art. 4º Fica instituída, no âmbito do Município de Magé, a Conferência Municipal da Juventude - CMJ, que se constitui em uma instância máxima de participação popular dos jovens mageenses, em que ocorre articulação entre o Poder Executivo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações e segmentos sociais.
Art. 5° Fica instituído, no âmbito do Município de Magé, o Conselho Municipal de Juventude - CMJ, órgão autônomo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e paritário, de representação da população jovem de Magé.
Art. 6° O Conselho Municipal de Juventude - CMJ será vinculado preferencialmente à Coordenadoria Municipal de Juventude.
Art. 7° Para as atividades referidas na presente Lei, o Município poderá estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados.
Art. 8° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, criando a programação da Semana Municipal da Juventude, regulamentando a Conferência Municipal da Juventude – CMJ e o Conselho Municipal de Juventude.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 30 de junho de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.